{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97074,"origem":"stj","sha256_origem":"d55777a67826da1beb036b21ae5013343028b8389e818d710868354adf35fd04","registro_original":{"id_fonte":"000910316","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"976845","numero_registro":"202500202179","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. DESNECESSIDADE. MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO\nIMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico Federal contra decisão monocrática que não conheceu do\nhabeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para substituir a prisão\npreventiva por medidas cautelares alternativas.\n2. A prisão preventiva do agravado foi decretada para preservar a\nordem pública, em razão da gravidade das condutas atribuídas e da\nprobabilidade de reiteração delitiva, uma vez que investigado por\nfato similar em outro processo.\n3. A decisão monocrática entendeu que, apesar da gravidade das\nimputações, não há fundamentação suficiente para justificar a\nimprescindibilidade da prisão preventiva, revelando-se suficientes\nas medidas cautelares alternativas.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a prisão preventiva do agravado é imprescindível para garantir a\nordem pública, ou se medidas cautelares alternativas são suficientes\npara tal fim.\nIII. Razões de decidir\n5. Por ser medida excepcional, que relativiza,\nem caráter de urgência, direito individual à liberdade de\nlocomoção, a prisão preventiva somente poderá ser decretada quando\nnão se mostrar viável, dadas as circunstâncias do caso concreto, o\ndeferimento das medidas cautelares alternativas disciplinadas no\nart. 319 da norma processual penal.\n6. No caso, a circunstância do agravado ser investigado em\nprocedimento diverso, supostamente pela prática de crime semelhante,\nembora justifique a implementação de medidas capazes de proteger a\nordem pública, não impõe, necessariamente, a decretação de prisão\ncautelar, cuja imprescindibilidade deve ser concretamente\ndemonstrada.\n7. Não demonstrada a necessidade da prisão preventiva, em especial\npor se tratar de crime cometido sem violência ou grave ameaça\n(comercialização fraudulenta de veículo automotor), mostra-se de\nrigor a substituição por medidas cautelares alternativas, nos termos\ndo art. 282, § 6º, do CPP.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A prisão preventiva deve ser substituída\npor medidas cautelares alternativas quando estas forem suficientes\npara garantir a ordem pública. 2. A existência de investigação por\ncrime semelhante não impõe necessariamente a prisão cautelar em\ncrimes sem violência ou grave ameaça\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 282, § 6º; 312; 319.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 132.611/GO, Rel. Min.\nLaurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, HC 606.126/CE, Rel.\nMin. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.09.2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"93bc8a54d378b6fc61b7d2130c6923c73a1b1225446dcbfb01a27c9e22b864b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
