{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97075,"origem":"stj","sha256_origem":"cde61e853c0ed750e8391860c9e22b6032a517020eb661d63ffcc9625f2f1d15","registro_original":{"id_fonte":"000910317","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"983904","numero_registro":"202500608856","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nBUSCA VEICULAR. NULIDADE. MINORANTE. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do\nagravante, que busca o reconhecimento da nulidade da busca veicular\nou, alternativamente, a concessão da minorante do tráfico de drogas.\nII. Questão em discussão\n2. Há duas questões em discussão: (i)\nverificar a legalidade da abordagem policial e da busca veicular,\nsob a alegação de nulidade da prova obtida em suposta violação de\ndomicílio; e (ii) definir se é aplicável a minorante do tráfico de\ndrogas.\nIII. Razões de decidir\n3. A abordagem veicular e a busca pessoal são\nválidas quando realizadas com base em fundada suspeita, conforme\nexigido pelo art. 240 do Código de Processo Penal. No caso, a\ninterceptação do veículo decorreu de denúncia prévia e\nacompanhamento policial, que indicavam possível transporte de\ndrogas, justificando a diligência e afastando a alegação de nulidade\nda prova.\n4. No que se refere ao pleito de reconhecimento da minorante do\ntráfico de drogas, inviável o benefício para o paciente, uma vez que\nreincidente, o que contraria o disposto no §4º do art. 33 da Lei n.\n11.343/06.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A abordagem veicular e a busca pessoal são\nválidas quando realizadas com base em fundada suspeita. 2.  A\nminorante do tráfico de drogas é inviável para reincidentes,\nconforme o §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 240; CP, art. 65, III,\nd; Lei n. 11.343/06, art. 33, §4º.Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 19/4/2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.096.453/MG, Rel. Min.\nAntonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4aa083e530b46c6fe3a4f694b68cfcd9e5de321148775a84a96095ea31777762","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
