# Registro público: STJ — 985225

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97076/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97076.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e8bce895f2f58da5ba468784809a817dfc44246b7c93d3ad779979221e3ef602

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E
VEICULAR. CADEIA DE CUSTÓDIA. PENA DE PERDIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se pretendia o reconhecimento
da quebra da cadeia de custódia, a nulidade pela busca pessoal e
veicular ilícita e a nulidade da pena de perdimento imposta na
condenação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve ilegalidade na busca pessoal e veicular realizada pelos
policiais, se ocorreu quebra da cadeia de custódia das provas e se a
pena de perdimento imposta na condenação é nula.
III. Razões de decidir
3. A busca pessoal e veicular foi considerada
legal, pois os policiais estavam amparados pelo Código de Processo
Penal para abordar quem estivesse atuando de modo suspeito, não
havendo indícios de perseguição pessoal ou preconceito.
4. Não foi demonstrada a quebra da cadeia de custódia das provas,
sendo necessário que a defesa apresentasse provas concretas da
alegação, o que não ocorreu.
5. A questão da nulidade da pena de perdimento não deve ser
examinada em habeas corpus, pois não envolve a liberdade de
locomoção.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A busca pessoal e veicular é legítima
quando realizada com fundada suspeita de atividade ilícita. 2. A
quebra da cadeia de custódia deve ser demonstrada concretamente pela
defesa. 3. A pena de perdimento não é passível de discussão em
habeas corpus por não afetar a liberdade de locomoção".
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, X; CR/1988, art.
144, IV e V; CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg nos EDcl no REsp n.
1.873.472/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe de 3/11/2021; STJ, AgRg no HC n. 800.468/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de
6/3/2023; STJ, HC n. 377.414/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 2/2/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
