# Registro público: STJ — 918308

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97077/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97077.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ce27b0c12540ef18eb57a3a8701a8e2df1cd74527516cf49b70a6e3f61b0438

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, no qual se
pretendia o reconhecimento de nulidade na instauração do inquérito
policial e das decisões que determinaram e prorrogaram
interceptações telefônicas.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se há nulidade na instauração do inquérito policial e nas decisões
que determinaram e prorrogaram interceptações telefônicas, com base
em alegações de ausência de autorização judicial e fundamentação
inadequada.

### III. Razões de decidir

3. O recebimento da denúncia torna preclusas
as alegações de nulidade do inquérito policial, não havendo nulidade
a ser reconhecida após o trânsito em julgado.
4. As interceptações telefônicas foram precedidas de autorização
judicial e fundamentadas adequadamente, conforme demonstrado pelas
instâncias ordinárias, não havendo vício de continuidade no uso do
instrumento.
5. A fundamentação per relationem é aceita pela jurisprudência, e a
análise da imprescindibilidade das medidas não é cabível na via
estreita do habeas corpus.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. O recebimento da denúncia preclui alegações
de nulidade do inquérito policial. 2. Interceptações telefônicas
autorizadas judicialmente e fundamentadas não apresentam nulidade.
3. A fundamentação per relationem é válida e a análise de medidas em
habeas corpus é limitada."
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 9.296/1996; CR/1988, art.
93, IX. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC
173.560/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
17/4/2023; STJ, AgRg no HC 719.207/PR, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE INQUÉRITO
POLICIAL E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, no qual se
pretendia o reconhecimento de nulidade na instauração do inquérito
policial e das decisões que determinaram e prorrogaram
interceptações telefônicas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há nulidade na instauração do inquérito policial e nas decisões
que determinaram e prorrogaram interceptações telefônicas, com base
em alegações de ausência de autorização judicial e fundamentação
inadequada.
III. Razões de decidir
3. O recebimento da denúncia torna preclusas
as alegações de nulidade do inquérito policial, não havendo nulidade
a ser reconhecida após o trânsito em julgado.
4. As interceptações telefônicas foram precedidas de autorização
judicial e fundamentadas adequadamente, conforme demonstrado pelas
instâncias ordinárias, não havendo vício de continuidade no uso do
instrumento.
5. A fundamentação per relationem é aceita pela jurisprudência, e a
análise da imprescindibilidade das medidas não é cabível na via
estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. O recebimento da denúncia preclui alegações
de nulidade do inquérito policial. 2. Interceptações telefônicas
autorizadas judicialmente e fundamentadas não apresentam nulidade.
3. A fundamentação per relationem é válida e a análise de medidas em
habeas corpus é limitada."
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 9.296/1996; CR/1988, art.
93, IX. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC
173.560/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
17/4/2023; STJ, AgRg no HC 719.207/PR, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
