# Registro público: STJ — 928452

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97078/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97078.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c3fd59d5857e900084b8c5a7c64e4737dbd240eec7539f350a4c829e4c241ea3

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu ordem de
ofício para reconhecer a nulidade das provas obtidas por meio da
quebra da cadeia de custódia de motocicleta apreendida e absolver o
agravante na ação penal.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se houve quebra da cadeia de custódia das provas relativas aos
entorpecentes apreendidos em uma motocicleta, comprometendo sua
admissibilidade e a condenação pelo crime de tráfico de drogas.

### III. Razões de decidir

3. A quebra da cadeia de custódia foi
reconhecida, pois a motocicleta saiu da custódia estatal e
permaneceu sob cuidados de particulares, sem assegurar a idoneidade
dos procedimentos de armazenamento e revista.
4. A ausência de documentação adequada dos atos realizados no
tratamento da prova comprometeu sua confiabilidade, tornando as
provas inadmissíveis.
5. A cadeia de custódia deve ser preservada para garantir que os
vestígios correspondem exatamente àqueles arrecadados pela polícia,
mesmo para fatos anteriores à Lei nº 13.964/2019.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A quebra da cadeia de custódia compromete a
admissibilidade das provas, exigindo demonstração concreta de
prejuízo para o acusado. 2. A cadeia de custódia deve ser preservada
para garantir a integridade das provas, mesmo para fatos anteriores
à Lei nº 13.964/2019."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 158, 158-A, 158-F, 386,
II. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 147.885/SP,
Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021; STJ,
AgRg no RHC 143.169/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. p/
Acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VEÍCULO RETIRADO DA
CUSTÓDIA ESTATAL.  PROVAS INADMISSÍVEIS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu ordem de
ofício para reconhecer a nulidade das provas obtidas por meio da
quebra da cadeia de custódia de motocicleta apreendida e absolver o
agravante na ação penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve quebra da cadeia de custódia das provas relativas aos
entorpecentes apreendidos em uma motocicleta, comprometendo sua
admissibilidade e a condenação pelo crime de tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
3. A quebra da cadeia de custódia foi
reconhecida, pois a motocicleta saiu da custódia estatal e
permaneceu sob cuidados de particulares, sem assegurar a idoneidade
dos procedimentos de armazenamento e revista.
4. A ausência de documentação adequada dos atos realizados no
tratamento da prova comprometeu sua confiabilidade, tornando as
provas inadmissíveis.
5. A cadeia de custódia deve ser preservada para garantir que os
vestígios correspondem exatamente àqueles arrecadados pela polícia,
mesmo para fatos anteriores à Lei nº 13.964/2019.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A quebra da cadeia de custódia compromete a
admissibilidade das provas, exigindo demonstração concreta de
prejuízo para o acusado. 2. A cadeia de custódia deve ser preservada
para garantir a integridade das provas, mesmo para fatos anteriores
à Lei nº 13.964/2019."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 158, 158-A, 158-F, 386,
II. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 147.885/SP,
Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021; STJ,
AgRg no RHC 143.169/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. p/
Acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
