{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97079,"origem":"stj","sha256_origem":"5499a4998b0aaa9c0cb55b27d6b46521526cc3077b5240d20e0d052ba593856f","registro_original":{"id_fonte":"000910321","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"903992","numero_registro":"202401193077","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nDETRAÇÃO PENAL. TEMPO CUMPRIDO DE PRISÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE\nINFORMAÇÕES SUFICIENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO\nIMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus, em que se pleiteia a detração do\ntempo de prisão provisória para fins de fixação de regime inicial de\ncumprimento de pena.\n2. O agravante foi condenado a 12 anos de reclusão em regime inicial\nfechado pelo crime do art. 121, § 2º, I, do CP, após ter\npermanecido preso provisoriamente por quase 6 anos e 3 meses.\n3. O Tribunal de origem não realizou a detração, justificando a\nausência de informações precisas sobre o tempo de prisão preventiva\ne a execução provisória, transferindo a análise para o Juízo da\nexecução penal.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a detração do tempo de prisão provisória deve ser realizada pelo\nJuízo sentenciante ou se, na ausência de informações suficientes,\ncabe ao Juízo da execução penal realizar essa análise.\nIII. Razões de decidir\n5. A jurisprudência desta Corte estabelece\nque, na ausência de informações suficientes sobre a custódia\ncautelar, a detração deve ser pleiteada perante o Juízo de Execução,\nconforme art. 66, III, \"c\", da LEP.\n6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o\nentendimento consolidado de que a ausência de dados precisos sobre o\ntempo de prisão preventiva transfere ao Juízo da execução penal a\ntarefa de aplicar a detração.\n7. Não se vislumbra ilegalidade na decisão que justifique a\nconcessão da ordem de ofício.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. Na ausência de informações suficientes\nsobre o tempo de prisão provisória, a detração deve ser analisada\npelo Juízo da execução penal. 2. A competência para a detração é do\nJuízo sentenciante, mas, na falta de dados precisos, cabe ao Juízo\nda execução penal realizar essa análise\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 387, § 2º; LEP, art. 66,\nIII, \"c\".Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.\n2.366.751/AM, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em\n6/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 575.711/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares\nda Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020; STJ, AgRg nos EDcl no\nREsp n. 1.775.281/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado\nem 22/10/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0c4ca63c5a72024697e06b9ea21ddacfad1c0028824b8bcb778b856fee94b96d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
