# Registro público: STJ — 169833

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2020-10-28
- **Publicação:** 2020-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9708/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9708.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca26b293368a33ff71d022dcc3c8da64542918692ac5e4f21b8898e77959abfb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE
INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em ação de obrigação de fazer, tendo o Juízo Federal decidido
pela ausência do interesse da União no feito e exclusão do ente
federal da demanda, o caso é de incidência das Súmulas 150, 224 e
254 desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** O conflito de competência apresentado neste Superior Tribunal foi
decidido com suporte nas partes até então estabelecidas no litígio.
Eventual discordância da agravante quanto ao acerto ou desacerto da
decisão judicial que afastou a União do feito não encontra remédio
no incidente, haja vista a impossibilidade de ser utilizado como
sucedâneo recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE
INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Em ação de obrigação de fazer, tendo o Juízo Federal decidido
pela ausência do interesse da União no feito e exclusão do ente
federal da demanda, o caso é de incidência das Súmulas 150, 224 e
254 desta Corte.
2. O conflito de competência apresentado neste Superior Tribunal foi
decidido com suporte nas partes até então estabelecidas no litígio.
Eventual discordância da agravante quanto ao acerto ou desacerto da
decisão judicial que afastou a União do feito não encontra remédio
no incidente, haja vista a impossibilidade de ser utilizado como
sucedâneo recursal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia
Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no CC 171557>>-SP,
         <<AgInt no CC 166565>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:150

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000150 SUM:000570

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
