{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97080,"origem":"stj","sha256_origem":"f24a7120768e503351200ce43b99b108458ea291b0517ab089b364603328b7bd","registro_original":{"id_fonte":"000910322","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"977997","numero_registro":"202500280788","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nVIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE\nDEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CRIME\nCOMETIDO EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA.\nMANUTENÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ISONOMIA.\nIDENTIDADE DE CONTEXTO PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus, por meio do qual a agravante alega\nque a manutenção das medidas cautelares impostas em substituição à\nprisão preventiva enseja constrangimento ilegal.\n2. Sustenta a agravante, em resumo: a) violação do devido processo\nlegal e do direito de defesa; b) desnecessidade das medidas\ncautelares alternativas, seja pelo decurso do tempo, seja pelo\nencerramento da instrução processual; c) a manutenção das cautelares\nafronta a proporcionalidade, adequação, razoabilidade e o direito à\nconvivência familiar; d) desrespeito à isonomia, diante de\ntratamento diverso assegurado a réus de ação penal decorrente da\nmesma operação policial.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão acarreta\nconstrangimento ilegal, bem como se houve violação ao devido\nprocesso legal na tramitação do habeas corpus impetrado.\nIII. Razões de decidir\n4. A alegação de violação ao devido processo\nlegal não se sustenta, seja porque a prestação de informações, a fim\nde subsidiar o julgamento do habeas corpus, consiste em diligência\nprescindível, não se mostrando indispensável ao exame das alegações\nda parte impetrante, seja porque, no caso, foram as informações\nprestadas pelo juízo responsável pelas decisões impugnadas (1ª Vara\nda Comarca de Penápolis/SP).\n5. A tese de cerceamento de defesa, decorrente da ausência de\nanálise da pretensão defensiva pela Corte de origem, não integra as\nrazões iniciais da impetração, caracterizando indevida inovação\nrecursal; ademais, a despeito do não conhecimento do habeas corpus,\na decisão monocrática efetivamente analisou as teses defensivas, a\nfim de verificar a existência (ou não) de manifesta ilegalidade,\npelo que não se vislumbra qualquer prejuízo para os interesses da\nagravante.\n6. Nada obstante encerrada a instrução, com prolação de sentença\ncondenatória, as medidas cautelares continuam adequadas para evitar\na reiteração delitiva, considerando que a agravante foi denunciada e\ncondenada (por sentença recorrível) por integrar complexa\norganização criminosa, estruturada financeiramente, que se dedicaria\nà prática de desvios de recursos públicos na área da saúde,\ncausando relevantes prejuízos ao erário, e lavagem de capitais.\n7. A medida cautelar de proibição de contato com outros\ninvestigados, ainda que guardem relação de parentesco com a\nagravante, possui expressa autorização legal no art. 319, III, do\nCPP, servindo ao propósito de evitar a rearticulação do grupo\ncriminoso, não havendo que se falar em afronta ao direito\nconstitucional de convivência familiar, em especial quando se leva\nem conta o grau de parentesco das investigadas mencionadas na\nimpetração (tia e cunhada da agravante).\n8. Possui esta Corte Superior pacífica jurisprudência no sentido de\nque \"[...] não há disposição legal que restrinja o prazo de duração\ndas medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar\nenquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo\nPenal, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente\"\n(AgRg no HC n. 737.657/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, DJe de 23/6/2022).  9. Não há como ser\nacolhida a tese de desrespeito ao princípio da isonomia, seja porque\nnão avaliada pelas instâncias ordinárias, a impedir o exame\ndiretamente por esta Corte Superior, seja porque inexistem nos autos\nelementos que permitam o exame comparativo dos contextos\nfático-processuais que envolvem a agravante e os réus da citada ação\npenal.\nIV. Dispositivo e tese\n10. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A manutenção de medidas cautelares é\njustificada quando adequadas e proporcionais à natureza dos delitos\ne ao contexto processual. 2. A medida cautelar de proibição de\ncontato com outros investigados, ainda que guardem relação de\nparentesco com o investigado/réu, possui expressa autorização legal\nno art. 319, III, do CPP, servindo ao propósito de evitar a\nrearticulação do grupo criminoso.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 282, § 6º; CPP, art.\n319, III. Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 95.024/SP, Rel.\nMin. Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009; STJ, RHC 126.774/DF, Rel. Min.\nAntônio Saldanha Palheiro, DJe 27/10/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"96be81a9bf3474da27e39c3c16bfa439e544e779b162cf54af5076f83b7c0963","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
