# Registro público: STJ — 979263

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97081/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97081.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b531ebeab04b76e7c06833f3240c4f6fa62ca717d8c8a61788fbaaf580f22506

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de
comutação de pena com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023. O
Tribunal de origem indeferiu o pedido, fundamentando que o paciente
já havia sido beneficiado com comutações por decretos anteriores, o
que impede a concessão do novo benefício, conforme disposto no art.
4º da referida norma.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em
estabelecer se o art. 4º do Decreto n. 11.846/2023 impede a
concessão de comutação de pena a apenados que já tenham sido
beneficiados por decretos anteriores.

### III. Razões de decidir

3. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023, em
seu art. 4º, condiciona a concessão de comutação de pena à
inexistência de benefício anterior deferido por meio de decretos
passados, estabelecendo vedação expressa à cumulação de comutações.
4. No caso, comprovou-se que o paciente já havia sido beneficiado
por comutações anteriores, inviabilizando o deferimento da nova
comutação nos termos do Decreto n. 11.846/2023.
5. A jurisprudência desta Corte e do STF reconhece que a comutação
de pena possui caráter restritivo e não pode ser cumulada com
comutações anteriores, em respeito à literalidade dos decretos
presidenciais que disciplinam essa matéria.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 veda
a concessão de comutação de pena a apenados já beneficiados por
decretos anteriores, conforme disposto em seu art. 4º".
Dispositivos relevantes citados:  Decreto Presidencial n.
11.846/2023, art. 4º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC n.
926.568/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 13/8/2024; STJ, AgRg
no HC n. 979.890/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC n.
919.169/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE
PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. VEDAÇÃO A BENEFICIADOS
POR DECRETOS ANTERIORES. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de
comutação de pena com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023. O
Tribunal de origem indeferiu o pedido, fundamentando que o paciente
já havia sido beneficiado com comutações por decretos anteriores, o
que impede a concessão do novo benefício, conforme disposto no art.
4º da referida norma.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
estabelecer se o art. 4º do Decreto n. 11.846/2023 impede a
concessão de comutação de pena a apenados que já tenham sido
beneficiados por decretos anteriores.
III. Razões de decidir
3. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023, em
seu art. 4º, condiciona a concessão de comutação de pena à
inexistência de benefício anterior deferido por meio de decretos
passados, estabelecendo vedação expressa à cumulação de comutações.
4. No caso, comprovou-se que o paciente já havia sido beneficiado
por comutações anteriores, inviabilizando o deferimento da nova
comutação nos termos do Decreto n. 11.846/2023.
5. A jurisprudência desta Corte e do STF reconhece que a comutação
de pena possui caráter restritivo e não pode ser cumulada com
comutações anteriores, em respeito à literalidade dos decretos
presidenciais que disciplinam essa matéria.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 veda
a concessão de comutação de pena a apenados já beneficiados por
decretos anteriores, conforme disposto em seu art. 4º".
Dispositivos relevantes citados:  Decreto Presidencial n.
11.846/2023, art. 4º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC n.
926.568/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 13/8/2024; STJ, AgRg
no HC n. 979.890/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC n.
919.169/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
