{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97083,"origem":"stj","sha256_origem":"7e56d764fc90448b21c4ee18ca91b9218aa301835dd207e4fb4817e43fc1a473","registro_original":{"id_fonte":"000910337","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"977336","numero_registro":"202500234784","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. LEGALIDADE. PRISÃO\nPREVENTIVA. REITERADA ATIVIDADE DELITIVA DO AGENTE. AGRAVO\nIMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava\ndeficiência na autorização do mandado de busca e apreensão\ndomiciliar, assim como falta de motivação concreta para a prisão\ncautelar.\n2. Durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, o\nagravante permitiu a entrada dos policiais e admitiu a posse de\ndrogas e dinheiro em espécie. Foram encontrados 37 invólucros de\ncocaína, 4 porções de maconha, 1 porção de crack, 3 celulares\nlacrados e R$ 23.164,00 em espécie.\n3. O Tribunal de origem refutou a tese de ilegalidade da busca e\napreensão, afirmando que a decisão judicial estava fundamentada em\ninvestigações prévias acerca da traficância no local.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse houve ilegalidade na expedição do mandado de busca e apreensão,\nbem como na decretação da prisão preventiva do agravante.\nIII. Razões de decidir\n5. A expedição do mandado de busca e apreensão\nfoi fundamentada em investigações prévias que indicaram a prática\nde tráfico de drogas, sendo a medida deferida por autoridade\njudicial competente.\n6. A prisão preventiva está justificada na garantia da ordem\npública, dada a reiterada atividade criminosa do agente.\n7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares\ndiversas é inviável, pois a habitualidade delitiva do agente indica\nque a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A expedição de mandado de busca e apreensão\né válida quando fundamentada em investigações prévias e autorizada\njudicialmente. 2. A prisão preventiva é justificada pela reiterada\nprática criminosa do agente. 3. A substituição da prisão preventiva\npor medidas cautelares é inviável quando a habitualidade delitiva\ncompromete a ordem pública\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no HC 955.142/SP, Rel. Min. Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024; STJ, AgRg no\nHC 711.616/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado\nem 22.02.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a3eab50df4a0eb8a7ec361f04a55f73271b545804cfa1b0d6eb4966016ec8081","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
