# Registro público: STJ — 977336

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97083/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97083.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e56d764fc90448b21c4ee18ca91b9218aa301835dd207e4fb4817e43fc1a473

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. LEGALIDADE. PRISÃO
PREVENTIVA. REITERADA ATIVIDADE DELITIVA DO AGENTE. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava
deficiência na autorização do mandado de busca e apreensão
domiciliar, assim como falta de motivação concreta para a prisão
cautelar.
2. Durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, o
agravante permitiu a entrada dos policiais e admitiu a posse de
drogas e dinheiro em espécie. Foram encontrados 37 invólucros de
cocaína, 4 porções de maconha, 1 porção de crack, 3 celulares
lacrados e R$ 23.164,00 em espécie.
3. O Tribunal de origem refutou a tese de ilegalidade da busca e
apreensão, afirmando que a decisão judicial estava fundamentada em
investigações prévias acerca da traficância no local.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se houve ilegalidade na expedição do mandado de busca e apreensão,
bem como na decretação da prisão preventiva do agravante.
III. Razões de decidir
5. A expedição do mandado de busca e apreensão
foi fundamentada em investigações prévias que indicaram a prática
de tráfico de drogas, sendo a medida deferida por autoridade
judicial competente.
6. A prisão preventiva está justificada na garantia da ordem
pública, dada a reiterada atividade criminosa do agente.
7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas é inviável, pois a habitualidade delitiva do agente indica
que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A expedição de mandado de busca e apreensão
é válida quando fundamentada em investigações prévias e autorizada
judicialmente. 2. A prisão preventiva é justificada pela reiterada
prática criminosa do agente. 3. A substituição da prisão preventiva
por medidas cautelares é inviável quando a habitualidade delitiva
compromete a ordem pública".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 955.142/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024; STJ, AgRg no
HC 711.616/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 22.02.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
