{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97085,"origem":"stj","sha256_origem":"ed949dca1e4eb3bddb0c25936cf735adbb841e39080a00adf3c853e763c00b4e","registro_original":{"id_fonte":"000910357","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"902826","numero_registro":"202401131231","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO\nTRANSITADA EM JULGADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DESCLASSIFICAÇÃO\nPARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS.\nNULIDADE DA ABORDAGEM E DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA\nSUSPEITA. ATUAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA\nILEGALIDADE. MENÇÃO AO SILÊNCIO DA ACUSADA NA SENTENÇA. EXISTÊNCIA\nDE ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO.\nDOSIMETRIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INFORMAÇÃO CONSTANTE DA FOLHA\nDE ANTECEDENTES PENAIS. VALIDADE. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME\nINICIAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Os pleitos relativos à absolvição da agravante por insuficiência\nprobatória e à desclassificação da conduta para posse de drogas para\nconsumo pessoal, consubstanciam mera reiteração de pedidos.\nTratando-se de questões já analisada por esta Corte Superior e\ndiante de inadmissível reiteração de pedidos, fica obstaculizado o\nconhecimento do presente mandamus quanto aos pontos.\n2. Diante da recente decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal\n(STF), proferida no julgamento do Recurso Extraordinário 608.588\n(Tema 656 da Repercussão Geral), de rigor o reconhecimento de que os\nagentes das Guardas Municipais, por integrarem o Sistema Nacional\nde Segurança Pública, podem executar ações de segurança urbana,\nincluindo atividades de policiamento ostensivo, como a realização de\nabordagens e buscas pessoais sempre que houver fundada suspeita.\n3. No caso dos autos, os agentes, em patrulhamento de rotina no\nlocal conhecido como ponto de venda de drogas avistaram a ré\nentregando objeto a uma pessoa e recebendo algo em troca. Ao serem\nabordados, constatou-se que a testemunha possuía uma porção de crack\ne que a agravante estava com a quantia de R$10,00 (dez reais) em\nespécie. Em um terreno baldio próximo de onde estavam, foram\nencontradas mais 40 porções da droga, idênticas àquela apreendida\ninicialmente com a testemunha. Nesse contexto, verifica-se que foi\nconstatada a existência de indícios prévios da prática da\ntraficância, a autorizar a atuação dos agentes, não havendo falar em\nnulidade da busca pessoal.\n4. Embora o silêncio da acusada não possa ser considerado em seu\ndesfavor, na hipótese, a Corte de origem ponderou que a menção ao\nsilêncio da ré não foi o único argumento utilizado pelo Juízo de\norigem para fundamentar a condenação, havendo referência aos\ndepoimentos dos guardas civis metropolitanos e à prova técnica, que\nindicou que a substância apreendida se tratava de crack. Firmada a\nconvicção das instâncias de origem acerca da suficiência do conjunto\nprobatório angariado nos autos para a condenação da paciente, ainda\nque excluída a menção ao silêncio na fase inquisitorial, é certo\nque a via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere, é\ninadequada para averiguar as particularidades subjetivas que\nlastrearam o convencimento dos julgadores que impuseram a\ncondenação, sem a análise profunda das provas dos autos.\n5. A agravante da reincidência foi reconhecida com base em documento\nhábil, havendo menção ao número da ação penal correspondente, o que\ntorna inviável o afastamento da referida majorante, porque foi\nreconhecida com base em informação constante da folha de\nantecedentes penais da ré.\n6. O pedido de modificação do regime inicial não foi analisado pelo\nTribunal de origem no acórdão questionado, o que obsta que esta\nCorte de Justiça realize o exame direto das novas alegações, sob\npena de incidir em indevida supressão de instância.\n7 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"00e0456e72e0e5c6c19506482d250b299fe4e6bb27fe69a6bef87b6c11856430","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
