# Registro público: STJ — 902826

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97085/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97085.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed949dca1e4eb3bddb0c25936cf735adbb841e39080a00adf3c853e763c00b4e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO
TRANSITADA EM JULGADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DESCLASSIFICAÇÃO
PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS.
NULIDADE DA ABORDAGEM E DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA
SUSPEITA. ATUAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA
ILEGALIDADE. MENÇÃO AO SILÊNCIO DA ACUSADA NA SENTENÇA. EXISTÊNCIA
DE ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INFORMAÇÃO CONSTANTE DA FOLHA
DE ANTECEDENTES PENAIS. VALIDADE. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME
INICIAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os pleitos relativos à absolvição da agravante por insuficiência
probatória e à desclassificação da conduta para posse de drogas para
consumo pessoal, consubstanciam mera reiteração de pedidos.
Tratando-se de questões já analisada por esta Corte Superior e
diante de inadmissível reiteração de pedidos, fica obstaculizado o
conhecimento do presente mandamus quanto aos pontos.
- **Item 2 (texto oficial):** Diante da recente decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal
(STF), proferida no julgamento do Recurso Extraordinário 608.588
(Tema 656 da Repercussão Geral), de rigor o reconhecimento de que os
agentes das Guardas Municipais, por integrarem o Sistema Nacional
de Segurança Pública, podem executar ações de segurança urbana,
incluindo atividades de policiamento ostensivo, como a realização de
abordagens e buscas pessoais sempre que houver fundada suspeita.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, os agentes, em patrulhamento de rotina no
local conhecido como ponto de venda de drogas avistaram a ré
entregando objeto a uma pessoa e recebendo algo em troca. Ao serem
abordados, constatou-se que a testemunha possuía uma porção de crack
e que a agravante estava com a quantia de R$10,00 (dez reais) em
espécie. Em um terreno baldio próximo de onde estavam, foram
encontradas mais 40 porções da droga, idênticas àquela apreendida
inicialmente com a testemunha. Nesse contexto, verifica-se que foi
constatada a existência de indícios prévios da prática da
traficância, a autorizar a atuação dos agentes, não havendo falar em
nulidade da busca pessoal.
- **Item 4 (texto oficial):** Embora o silêncio da acusada não possa ser considerado em seu
desfavor, na hipótese, a Corte de origem ponderou que a menção ao
silêncio da ré não foi o único argumento utilizado pelo Juízo de
origem para fundamentar a condenação, havendo referência aos
depoimentos dos guardas civis metropolitanos e à prova técnica, que
indicou que a substância apreendida se tratava de crack. Firmada a
convicção das instâncias de origem acerca da suficiência do conjunto
probatório angariado nos autos para a condenação da paciente, ainda
que excluída a menção ao silêncio na fase inquisitorial, é certo
que a via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere, é
inadequada para averiguar as particularidades subjetivas que
lastrearam o convencimento dos julgadores que impuseram a
condenação, sem a análise profunda das provas dos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** A agravante da reincidência foi reconhecida com base em documento
hábil, havendo menção ao número da ação penal correspondente, o que
torna inviável o afastamento da referida majorante, porque foi
reconhecida com base em informação constante da folha de
antecedentes penais da ré.
- **Item 6 (texto oficial):** O pedido de modificação do regime inicial não foi analisado pelo
Tribunal de origem no acórdão questionado, o que obsta que esta
Corte de Justiça realize o exame direto das novas alegações, sob
pena de incidir em indevida supressão de instância.
7 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO
TRANSITADA EM JULGADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DESCLASSIFICAÇÃO
PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS.
NULIDADE DA ABORDAGEM E DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA
SUSPEITA. ATUAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA
ILEGALIDADE. MENÇÃO AO SILÊNCIO DA ACUSADA NA SENTENÇA. EXISTÊNCIA
DE ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INFORMAÇÃO CONSTANTE DA FOLHA
DE ANTECEDENTES PENAIS. VALIDADE. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME
INICIAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os pleitos relativos à absolvição da agravante por insuficiência
probatória e à desclassificação da conduta para posse de drogas para
consumo pessoal, consubstanciam mera reiteração de pedidos.
Tratando-se de questões já analisada por esta Corte Superior e
diante de inadmissível reiteração de pedidos, fica obstaculizado o
conhecimento do presente mandamus quanto aos pontos.
2. Diante da recente decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal
(STF), proferida no julgamento do Recurso Extraordinário 608.588
(Tema 656 da Repercussão Geral), de rigor o reconhecimento de que os
agentes das Guardas Municipais, por integrarem o Sistema Nacional
de Segurança Pública, podem executar ações de segurança urbana,
incluindo atividades de policiamento ostensivo, como a realização de
abordagens e buscas pessoais sempre que houver fundada suspeita.
3. No caso dos autos, os agentes, em patrulhamento de rotina no
local conhecido como ponto de venda de drogas avistaram a ré
entregando objeto a uma pessoa e recebendo algo em troca. Ao serem
abordados, constatou-se que a testemunha possuía uma porção de crack
e que a agravante estava com a quantia de R$10,00 (dez reais) em
espécie. Em um terreno baldio próximo de onde estavam, foram
encontradas mais 40 porções da droga, idênticas àquela apreendida
inicialmente com a testemunha. Nesse contexto, verifica-se que foi
constatada a existência de indícios prévios da prática da
traficância, a autorizar a atuação dos agentes, não havendo falar em
nulidade da busca pessoal.
4. Embora o silêncio da acusada não possa ser considerado em seu
desfavor, na hipótese, a Corte de origem ponderou que a menção ao
silêncio da ré não foi o único argumento utilizado pelo Juízo de
origem para fundamentar a condenação, havendo referência aos
depoimentos dos guardas civis metropolitanos e à prova técnica, que
indicou que a substância apreendida se tratava de crack. Firmada a
convicção das instâncias de origem acerca da suficiência do conjunto
probatório angariado nos autos para a condenação da paciente, ainda
que excluída a menção ao silêncio na fase inquisitorial, é certo
que a via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere, é
inadequada para averiguar as particularidades subjetivas que
lastrearam o convencimento dos julgadores que impuseram a
condenação, sem a análise profunda das provas dos autos.
5. A agravante da reincidência foi reconhecida com base em documento
hábil, havendo menção ao número da ação penal correspondente, o que
torna inviável o afastamento da referida majorante, porque foi
reconhecida com base em informação constante da folha de
antecedentes penais da ré.
6. O pedido de modificação do regime inicial não foi analisado pelo
Tribunal de origem no acórdão questionado, o que obsta que esta
Corte de Justiça realize o exame direto das novas alegações, sob
pena de incidir em indevida supressão de instância.
7 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
