{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97086,"origem":"stj","sha256_origem":"638f020107c360ee66ce345eec85127b5f2a0fb3b5506fe68787ebf4678c2b56","registro_original":{"id_fonte":"000910358","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"961033","numero_registro":"202404340366","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA\nSOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA JUSTIFICADA. REITERAÇÃO DE\nATOS INFRACIONAIS. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio,\nmantendo a medida socioeducativa de liberdade assistida aplicada\npelo Tribunal de origem em substituição à advertência.\n2. Fato relevante. O adolescente cometeu ato infracional equiparado\nao delito de receptação, ao conduzir motocicleta fruto de crime, e\ndesobedecer ordem policial. Possui histórico de atos infracionais,\nincluindo tráfico de drogas e associação para o tráfico, além de\ninvestigações por receptação, lesão corporal e ameaça, no contexto\nde violência doméstica.\n3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem aplicou a medida de\nliberdade assistida, considerando a gravidade dos atos e a\nreiteração das práticas infracionais, em consonância com o Estatuto\nda Criança e do Adolescente.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a medida socioeducativa de liberdade assistida é adequada diante\nda reiteração de atos infracionais pelo adolescente, em substituição\nà advertência aplicada em primeiro grau.\nIII. Razões de decidir\n5. A medida de liberdade assistida foi\nfundamentada na gravidade concreta da conduta e no histórico\ninfracional do adolescente, sendo considerada mais adequada e\nproporcional para sua reeducação e reintegração social.\n6. A jurisprudência desta Corte admite a imposição de medida de\nliberdade assistida quando se mostrar mais adequada, nos termos do\nart. 118 do ECA.\n7. A alteração da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame\nde prova, o que é incompatível com a via do habeas corpus.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A medida socioeducativa de liberdade\nassistida é adequada em casos de reiteração de atos infracionais\ngraves. 2. A reiteração de infrações graves justifica a aplicação de\nmedidas mais severas que a advertência, conforme o Estatuto da\nCriança e do Adolescente\".\nDispositivos relevantes citados:  ECA, arts. 112 e 118.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 795.664/MS, Rel.\nMin. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11.09.2023; STJ, AgRg no\nHC 812.233/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado\nem 28.08.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e7150c5caf2bfa1df5d6d44a83f1d499a919f105f69af6ca336560a14a615b86","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
