{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97087,"origem":"stj","sha256_origem":"ea966a5519b8ab9349a9517e96a7bb70f6b03dffbb175dd6474079fc66908a06","registro_original":{"id_fonte":"000910387","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"907438","numero_registro":"202401379834","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E FURTO PRIVILEGIADO.\nDOSIMETRIA. REDUÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/2. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.\nAPLICAÇÃO ISOLADA DA PENA DE MULTA. NÃO CABIMENTO. AÇÃO PENAL EM\nANDAMENTO. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Diante do silêncio do legislador quanto à escolha das soluções\nlegais cabíveis no reconhecimento do furto privilegiado, a\nJurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de\nque, \"reconhecida a figura do furto privilegiado, cabe ao julgador,\nobedecendo ao livre convencimento motivado, escolher entre as\nopções legais apresentadas no § 2º do art. 155 do Código Penal,\ndevendo fundamentar sua decisão nas circunstâncias do caso concreto\ne particularidades do agente, a fim de obter a solução mais adequada\ne suficiente como resposta penal à conduta praticada\" (AgRg no HC\nn. 726.958/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de\n31/5/2022).\n2. Assim, \"a existência de ações penais em curso não pode ser\nempecilho à concessão do privilégio previsto no art. 155, §2º, do\nCP. Todavia, pode servir como fundamento para a adoção de fração de\nredução inferior à máxima de 2/3 ou de não aplicação apenas da pena\nde multa\" (AgRg no HC n. 859.351/SC, relator Ministro Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023).\n3. No caso dos autos, as instâncias de origem consignaram que o réu\nostenta condenação em primeira instância pelo crime de homicídio\nconsumado, e enfatizaram que o valor do bem não poderia ser\nconsiderado ínfimo, a fim de justificar a redução da pena em 1/2 e a\nnão aplicação isolada da pena de multa, em consonância com a\njurisprudência desta Corte de Justiça.\n4.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b4af114caeec0cc7ed18fc68874e797789766df9876f88c0820fab908c6878a5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
