# Registro público: STJ — 907438

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97087/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97087.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea966a5519b8ab9349a9517e96a7bb70f6b03dffbb175dd6474079fc66908a06

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E FURTO PRIVILEGIADO.
DOSIMETRIA. REDUÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/2. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
APLICAÇÃO ISOLADA DA PENA DE MULTA. NÃO CABIMENTO. AÇÃO PENAL EM
ANDAMENTO. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Diante do silêncio do legislador quanto à escolha das soluções
legais cabíveis no reconhecimento do furto privilegiado, a
Jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de
que, "reconhecida a figura do furto privilegiado, cabe ao julgador,
obedecendo ao livre convencimento motivado, escolher entre as
opções legais apresentadas no § 2º do art. 155 do Código Penal,
devendo fundamentar sua decisão nas circunstâncias do caso concreto
e particularidades do agente, a fim de obter a solução mais adequada
e suficiente como resposta penal à conduta praticada" (AgRg no HC
n. 726.958/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
31/5/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Assim, "a existência de ações penais em curso não pode ser
empecilho à concessão do privilégio previsto no art. 155, §2º, do
CP. Todavia, pode servir como fundamento para a adoção de fração de
redução inferior à máxima de 2/3 ou de não aplicação apenas da pena
de multa" (AgRg no HC n. 859.351/SC, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, as instâncias de origem consignaram que o réu
ostenta condenação em primeira instância pelo crime de homicídio
consumado, e enfatizaram que o valor do bem não poderia ser
considerado ínfimo, a fim de justificar a redução da pena em 1/2 e a
não aplicação isolada da pena de multa, em consonância com a
jurisprudência desta Corte de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E FURTO PRIVILEGIADO.
DOSIMETRIA. REDUÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/2. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
APLICAÇÃO ISOLADA DA PENA DE MULTA. NÃO CABIMENTO. AÇÃO PENAL EM
ANDAMENTO. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Diante do silêncio do legislador quanto à escolha das soluções
legais cabíveis no reconhecimento do furto privilegiado, a
Jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de
que, "reconhecida a figura do furto privilegiado, cabe ao julgador,
obedecendo ao livre convencimento motivado, escolher entre as
opções legais apresentadas no § 2º do art. 155 do Código Penal,
devendo fundamentar sua decisão nas circunstâncias do caso concreto
e particularidades do agente, a fim de obter a solução mais adequada
e suficiente como resposta penal à conduta praticada" (AgRg no HC
n. 726.958/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
31/5/2022).
2. Assim, "a existência de ações penais em curso não pode ser
empecilho à concessão do privilégio previsto no art. 155, §2º, do
CP. Todavia, pode servir como fundamento para a adoção de fração de
redução inferior à máxima de 2/3 ou de não aplicação apenas da pena
de multa" (AgRg no HC n. 859.351/SC, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023).
3. No caso dos autos, as instâncias de origem consignaram que o réu
ostenta condenação em primeira instância pelo crime de homicídio
consumado, e enfatizaram que o valor do bem não poderia ser
considerado ínfimo, a fim de justificar a redução da pena em 1/2 e a
não aplicação isolada da pena de multa, em consonância com a
jurisprudência desta Corte de Justiça.
4.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
