# Registro público: STJ — 897442

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97088/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97088.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46c8526c9ab5abf7779b95bf777a3bd11d845185b5c143c0b8eae33b644c1c81

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra
decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a
condenação da paciente por homicídio qualificado e corrupção de
menores, com pena total de 22 anos e 4 meses de reclusão.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a dosimetria da pena aplicada à paciente deve ser revista,
especialmente quanto à fração de aumento na pena-base e à aplicação
da majorante pela idade da vítima.
3. A defesa alega bis in idem na aplicação da majorante pela idade
da vítima e a agravante de crime contra descendente, além de
pleitear a redução da fração de aumento de 1/3 para 1/6.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência reconhece a
discricionariedade do julgador na escolha do critério de exasperação
da pena-base, admitindo a utilização da fração de aumento de 1/6
sobre a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e
máxima. O critério adotado pelo Tribunal de origem foi menos
rigoroso do que aqueles preconizados pelo STJ.
5. A aplicação da majorante pela idade da vítima é de natureza
objetiva e não interfere na aplicação de outras sanções de natureza
subjetiva, como a agravante de crime contra descendente.
6. A fração de 1/3 para a majorante vinculada à idade da vítima é
prevista na lei neste patamar fixo, não havendo espaço para
modulação.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A exasperação da pena-base pode seguir a
fração de 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre a diferença entre as
penas máxima e mínima do delito, sendo menos rigoroso o critério
adotado pelo Tribunal. 2. A aplicação da majorante pela idade da
vítima é de natureza objetiva e não interfere na aplicação de outras
sanções de natureza subjetiva. 3. A fração de 1/3 para a majorante
vinculada à idade da vítima é prevista na lei neste patamar fixo,
não havendo espaço para modulação."
Dispositivos relevantes citados:  CP, arts. 59, 68, 121, §2º,
incisos I, III e IV, §4º; Lei n. 8.069/1990, art. 244-B.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 773.645/MS, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023; STJ,
AgRg no HC 788.363/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 17/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 642.291/PR, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra
decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a
condenação da paciente por homicídio qualificado e corrupção de
menores, com pena total de 22 anos e 4 meses de reclusão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a dosimetria da pena aplicada à paciente deve ser revista,
especialmente quanto à fração de aumento na pena-base e à aplicação
da majorante pela idade da vítima.
3. A defesa alega bis in idem na aplicação da majorante pela idade
da vítima e a agravante de crime contra descendente, além de
pleitear a redução da fração de aumento de 1/3 para 1/6.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência reconhece a
discricionariedade do julgador na escolha do critério de exasperação
da pena-base, admitindo a utilização da fração de aumento de 1/6
sobre a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e
máxima. O critério adotado pelo Tribunal de origem foi menos
rigoroso do que aqueles preconizados pelo STJ.
5. A aplicação da majorante pela idade da vítima é de natureza
objetiva e não interfere na aplicação de outras sanções de natureza
subjetiva, como a agravante de crime contra descendente.
6. A fração de 1/3 para a majorante vinculada à idade da vítima é
prevista na lei neste patamar fixo, não havendo espaço para
modulação.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A exasperação da pena-base pode seguir a
fração de 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre a diferença entre as
penas máxima e mínima do delito, sendo menos rigoroso o critério
adotado pelo Tribunal. 2. A aplicação da majorante pela idade da
vítima é de natureza objetiva e não interfere na aplicação de outras
sanções de natureza subjetiva. 3. A fração de 1/3 para a majorante
vinculada à idade da vítima é prevista na lei neste patamar fixo,
não havendo espaço para modulação."
Dispositivos relevantes citados:  CP, arts. 59, 68, 121, §2º,
incisos I, III e IV, §4º; Lei n. 8.069/1990, art. 244-B.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 773.645/MS, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023; STJ,
AgRg no HC 788.363/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 17/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 642.291/PR, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
