{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97089,"origem":"stj","sha256_origem":"abb3f9e1453fe16c26a573e4ba46b41823ec4df29c66ef4a8b47f57b26babf13","registro_original":{"id_fonte":"000910389","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"910581","numero_registro":"202401571058","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  HOMICÍDIO QUALIFICADO\nCONSUMADO. DOSIMETRIA. REANÁLISE DA PENA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM\nRECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL JÁ CONSIDERADA\nDESFAVORÁVEL NA SENTENÇA. PENA-BASE REDUZIDA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO\nIN PEJUS. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. DESLOCAMENTO DE\nQUALIFICADORAS REMANESCENTES. POSSIBILIDADE.  AUSÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter\nexcepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e\nsem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta\nilegalidade ou abuso de poder.\n2. É possível a reanálise da dosimetria pelo Tribunal de origem, não\nse configurando reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da\ndefesa, houve readequação dos fundamentos adotados para sopesar uma\ncircunstância judicial já considerada desfavorável na sentença, sem\naumento da pena-base.\n3. Não se constata bis in idem na valoração negativa das\ncircunstâncias judiciais, pois, embora os aspectos ressaltados pelos\njulgadores pareçam semelhantes, o acórdão mencionou o sofrimento\ndesnecessário da vítima a fim de sopesar a culpabilidade, enquanto a\nforma de execução do delito foi ponderada a fim de analisar as\ncircunstâncias do crime.\n4. Diante da pluralidade de qualificadoras reconhecidas pelo\nconselho de sentença, uma delas indicou o tipo qualificado e as\nremanescentes foram utilizadas para exasperar a pena-base. Esse\nentendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, razão\npela qual inexiste qualquer ilegalidade a ser sanada. Precedentes.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"051414a3913b2dfe37af5af978bfdd7a091165bf9aaad4de2e1454c6da777e0e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
