{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97091,"origem":"stj","sha256_origem":"2e9144e09e40dd0ee95bba96fd21442d96853c82497197de2e206e4df53f6fc3","registro_original":{"id_fonte":"000910570","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"962707","numero_registro":"202404424260","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REEXAME\nDE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus, por estar em curso o prazo para\ninterposição do recurso cabível na origem, e por considerar inviável\no revolvimento fático-probatório necessário para apurar o dolo no\ncrime de latrocínio.\n2. A Defensoria Pública argumenta que a pretensão não pode ser\nalegada em Recurso Especial, por ser recurso de fundamentação\nvinculada que não admite revaloração da prova, e que a liberdade do\nindivíduo deve preponderar sobre as regras de competência.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível a desclassificação do crime de latrocínio tentado para\nroubo circunstanciado, sem reexame de provas, no âmbito de habeas\ncorpus.\n4. Outra questão é se o habeas corpus pode ser utilizado para\nrevaloração jurídica de fatos incontroversos admitidos pela\ninstância de origem.\nIII. Razões de decidir\n5. A decisão agravada foi mantida por seus\npróprios fundamentos, aplicando o entendimento prevalecente de que o\nhabeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e\ndesclassificação de delitos.\n6. O acórdão estadual concluiu pela suficiência de provas para o\ncrime de latrocínio tentado, com base no planejamento prévio e nos\nelementos que sustentaram a coautoria do delito.\n7. A decisão de manter a tipificação como latrocínio está alinhada\nao entendimento jurisprudencial de que a previsão de risco de morte\nimplica responsabilização pelo resultado letal.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo não provido.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não é a via adequada para\nreexame de provas e desclassificação de delitos. 2. A previsão de\nrisco de morte na linha de desdobramento causal do crime implica\nresponsabilização pelo resultado letal, mesmo sem objetivo\nespecífico de subtração patrimonial imediata\".\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 29, § 2º; Lei n.\n8.906/1994, art. 7º, § 2º-B, VI; RISTJ, art. 258.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, EDcl no AgRg no HC 871.486/SP, Rel. Min. Og\nFernandes, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, AgRg no HC\n833.799/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em\n28/8/2023; STJ, HC 951.504/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta\nTurma, julgado em 10/12/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3900f3220b489fb204e3ac802c5712572f8670d5f6ca5e604be3a2aa17744ea4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
