{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97092,"origem":"stj","sha256_origem":"5205d22e3a340692c862d4ab12f506bc6778cbc2021a2b3104762bda7e319d87","registro_original":{"id_fonte":"000910571","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"978701","numero_registro":"202500321450","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO\nDE VULNERÁVEL. ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. ALEGAÇÃO DE\nINSUFICIÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE\nPEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E\nREAVALIAÇÃO DA CUSTÓDIA ANTECIPADA. WRIT PARCIALMENTE PREJUDICADO.\nEXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PENAL\nEM TRÂMITE REGULAR. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE.\nCRIME SUBSIDIÁRIO. TEMA 1.121/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E\nDESPROVIDO.\n1. O presente writ, no ponto em que questiona os fundamentos da\nprisão preventiva, traz alegação idêntica à formulada no RHC n.\n207.417/PE, que por decisão proferida em 29/11/2024 foi desprovido,\ne, muito embora se insurjam contra acórdãos diversos, ambos tratam\nda prisão preventiva decretada na Ação Penal n.\n0003112-17.2024.8.17.4001. Diante de inadmissível reiteração de\npedidos, obstaculizado o conhecimento do Habeas Corpus quanto ao\nponto.\n2. A superveniência do recebimento da denúncia torna prejudicado o\nmandamus no ponto em que alega o excesso de prazo para o\noferecimento da inicial acusatória.\n3. Após a impetração do mandamus, a segregação cautelar do réu foi\nreavaliada e mantida pelo Juízo singular , razão pela qual está\nprejudicada a alegação de ofensa ao parágrafo único do art. 316 do\nCódigo de Processo Penal - CPP.\n4. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise\ndo excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do\nprincípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser\nconsideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das\npartes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma,\na mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não\nacarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do\nacusado. Precedentes.\n5. A análise de eventual atraso no andamento processual não se pode\ndeixar de ponderar peculiaridades do caso, em que é investigado\ncrime sexual praticado, em tese, contra adolescente, e em que houve\na apresentação de diversos pedidos de revogação/relaxamento de\nprisão, com abertura de vista ao Ministério Público, circunstâncias\nque naturalmente causaram certo atraso na conclusão do feito, não\nhavendo, todavia, patente desproporcionalidade entre a efetivação da\nprisão, ocorrida em 16/8/2024, e o momento atual.\n6. Inviável a desclassificação do crime de estupro de vulnerável\npara o delito de importunação sexual, pois a conjuntura fática\nanalisada pelo Tribunal de origem evidencia que o ora agravante\nexibiu e aproximou o pênis do rosto da vítima, bem como esfregou o\nórgão genital no braço do ofendido, seguindo de masturbação em\nfrente ao adolescente, fatos que configuram o crime previsto no art.\n217-A, caput, do CP.\n7. \"Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou\nde terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos\nconfigura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP),\nindependentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta,\nnão sendo possível a desclassificação para o delito de importunação\nsexual (art. 215-A do CP)\"(REsp n. 1.959.697/SC, relator Ministro\nRibeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de\n1º/7/2022). Tema 1.121/STJ.\n8. Agravo regimental conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1ed96d6f327dd6097048e3431e7ded76275d0061afa5dc9498c4d4ebeda1793e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
