# Registro público: STJ — 876343

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97093/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97093.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 84d4bc27ff6dd7ce8c8cffc80e6e71695fa8d71c7e729281eddb2b7d881041dd

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
alegando nulidade processual devido à ausência do réu na audiência
de instrução e julgamento.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência do réu na audiência de instrução e julgamento, por
recusa própria, configura nulidade processual, mesmo quando
assistido por defensor técnico, e se tal ausência causou prejuízo à
defesa.

### III. Razões de decidir

3. A decisão agravada considerou que não houve
ilegalidade ou prejuízo à defesa, uma vez que o réu optou por não
participar da audiência, exercendo seu direito ao silêncio, e estava
assistido por defensor técnico constituído.
4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a nulidade processual
requer demonstração de prejuízo concreto, o que não foi comprovado
no caso em questão.
5. A alteração das premissas fáticas expostas pelas instâncias
ordinárias demandaria reexame de prova, o que é inadmissível na via
estreita do habeas corpus.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência do réu na audiência de instrução
e julgamento, por recusa própria, não configura nulidade processual
sem demonstração de prejuízo concreto à defesa. 2. A alteração das
premissas fáticas expostas pelas instâncias ordinárias demandaria
reexame de prova, o que é inadmissível na via estreita do habeas
corpus.".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 563.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, RHC 70.869/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 06.04.2017; STJ, AgRg no REsp 1.825.651/MG,
Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 30.06.2020; STJ,
AgRg no RHC 157.093/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 08.02.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
alegando nulidade processual devido à ausência do réu na audiência
de instrução e julgamento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência do réu na audiência de instrução e julgamento, por
recusa própria, configura nulidade processual, mesmo quando
assistido por defensor técnico, e se tal ausência causou prejuízo à
defesa.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada considerou que não houve
ilegalidade ou prejuízo à defesa, uma vez que o réu optou por não
participar da audiência, exercendo seu direito ao silêncio, e estava
assistido por defensor técnico constituído.
4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a nulidade processual
requer demonstração de prejuízo concreto, o que não foi comprovado
no caso em questão.
5. A alteração das premissas fáticas expostas pelas instâncias
ordinárias demandaria reexame de prova, o que é inadmissível na via
estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência do réu na audiência de instrução
e julgamento, por recusa própria, não configura nulidade processual
sem demonstração de prejuízo concreto à defesa. 2. A alteração das
premissas fáticas expostas pelas instâncias ordinárias demandaria
reexame de prova, o que é inadmissível na via estreita do habeas
corpus.".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 563.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, RHC 70.869/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 06.04.2017; STJ, AgRg no REsp 1.825.651/MG,
Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 30.06.2020; STJ,
AgRg no RHC 157.093/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 08.02.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
