{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97094,"origem":"stj","sha256_origem":"a55ff3aab9c39239de4cac5ee60f01f629f587a9c9f4e5b01048f7b3e6713c59","registro_original":{"id_fonte":"000910573","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"973869","numero_registro":"202500046849","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS\nINDEFERIDO LIMINARMENTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.\nAGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus porquanto\nimpetrado para contornar o atendimento dos requisitos de\nadmissibilidade de recurso especial interposto na origem.\n2. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão para que seja\ndeterminado o seguimento do recurso especial.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse é cabível habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça que\nem sede de agravo interno confirma a negativa de seguimento ao\nrecurso especial.\nIII. Razões de decidir\n4. Esta Corte Superior possui entendimento de\nque não cabe habeas corpus para impugnar juízo de admissibilidade\nrecursal, porquanto é questão processual alheia ao direito de\nlocomoção.\n5. No caso, foi adequado o indeferimento liminar do writ que possui\ncomo única pretensão o protocolo do seu recurso especial no STJ\nmediante a reforma do acórdão do Tribunal de origem que em agravo\ninterno manteve a negativa de seguimento ao recurso especial.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"Não cabe habeas corpus para impugnar juízo de\nadmissibilidade recursal, porquanto a questão processual é alheia ao\ndireito de locomoção\".\nDispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos relevantes\ncitados. Jurisprudência relevante citada:  STJ, RCD no HC n.\n959.843/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n19/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 868.277/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares\nda Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024; e STJ, AgRg no HC n.\n793.516/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado\nem 6/3/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"240e34ae229213811b35afcf1bb4ecfd1db8292560f1bf30eb3f33958fdd98b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
