# Registro público: STJ — 973869

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97094/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97094.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a55ff3aab9c39239de4cac5ee60f01f629f587a9c9f4e5b01048f7b3e6713c59

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus porquanto
impetrado para contornar o atendimento dos requisitos de
admissibilidade de recurso especial interposto na origem.
2. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão para que seja
determinado o seguimento do recurso especial.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça que
em sede de agravo interno confirma a negativa de seguimento ao
recurso especial.

### III. Razões de decidir

4. Esta Corte Superior possui entendimento de
que não cabe habeas corpus para impugnar juízo de admissibilidade
recursal, porquanto é questão processual alheia ao direito de
locomoção.
5. No caso, foi adequado o indeferimento liminar do writ que possui
como única pretensão o protocolo do seu recurso especial no STJ
mediante a reforma do acórdão do Tribunal de origem que em agravo
interno manteve a negativa de seguimento ao recurso especial.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "Não cabe habeas corpus para impugnar juízo de
admissibilidade recursal, porquanto a questão processual é alheia ao
direito de locomoção".
Dispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos relevantes
citados. Jurisprudência relevante citada:  STJ, RCD no HC n.
959.843/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
19/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 868.277/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024; e STJ, AgRg no HC n.
793.516/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
em 6/3/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
INDEFERIDO LIMINARMENTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus porquanto
impetrado para contornar o atendimento dos requisitos de
admissibilidade de recurso especial interposto na origem.
2. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão para que seja
determinado o seguimento do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça que
em sede de agravo interno confirma a negativa de seguimento ao
recurso especial.
III. Razões de decidir
4. Esta Corte Superior possui entendimento de
que não cabe habeas corpus para impugnar juízo de admissibilidade
recursal, porquanto é questão processual alheia ao direito de
locomoção.
5. No caso, foi adequado o indeferimento liminar do writ que possui
como única pretensão o protocolo do seu recurso especial no STJ
mediante a reforma do acórdão do Tribunal de origem que em agravo
interno manteve a negativa de seguimento ao recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "Não cabe habeas corpus para impugnar juízo de
admissibilidade recursal, porquanto a questão processual é alheia ao
direito de locomoção".
Dispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos relevantes
citados. Jurisprudência relevante citada:  STJ, RCD no HC n.
959.843/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
19/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 868.277/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024; e STJ, AgRg no HC n.
793.516/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
em 6/3/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
