{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97095,"origem":"stj","sha256_origem":"46b10cd56459473be86c8a84a833703832b2b0d55b60d4a4d41b5816d35766d0","registro_original":{"id_fonte":"000910589","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2705339","numero_registro":"202402838518","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O\nRECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula\n182/STJ, por falta de impugnação específica de todos os fundamentos\nda decisão agravada.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a parte agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos que\nensejaram a inadmissão do recurso especial, conforme exigido pela\nSúmula 182/STJ.\nIII. Razões de decidir\n3. A parte agravante não apresentou argumentos\nsuficientes para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, pois não\nimpugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que\ninadmitiu o recurso especial na origem.\n4. A decisão de inadmissão do recurso especial deve ser impugnada em\nsua integralidade, segundo o entendimento da Corte Especial deste\nSTJ.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A decisão de inadmissão do recurso especial\ndeve ser impugnada em sua integralidade, especificamente, sob pena\nde incidência da Súmula 182/STJ\"\nDispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 1.042; CPC/1973,\nart. 544, § 4º, I; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante\ncitada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha,\nRel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em\n19.09.2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"83ac18081b86aee8d224c896f3a563266b58a6e051bd8fd8fae5d31a4af92510","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
