# Registro público: STJ — 2705339

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97095/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97095.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46b10cd56459473be86c8a84a833703832b2b0d55b60d4a4d41b5816d35766d0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O
RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula
182/STJ, por falta de impugnação específica de todos os fundamentos
da decisão agravada.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a parte agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos que
ensejaram a inadmissão do recurso especial, conforme exigido pela
Súmula 182/STJ.

### III. Razões de decidir

3. A parte agravante não apresentou argumentos
suficientes para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, pois não
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial na origem.
4. A decisão de inadmissão do recurso especial deve ser impugnada em
sua integralidade, segundo o entendimento da Corte Especial deste
STJ.

### IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão de inadmissão do recurso especial
deve ser impugnada em sua integralidade, especificamente, sob pena
de incidência da Súmula 182/STJ"
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 1.042; CPC/1973,
art. 544, § 4º, I; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante
citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em
19.09.2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O
RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula
182/STJ, por falta de impugnação específica de todos os fundamentos
da decisão agravada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a parte agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos que
ensejaram a inadmissão do recurso especial, conforme exigido pela
Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não apresentou argumentos
suficientes para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, pois não
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial na origem.
4. A decisão de inadmissão do recurso especial deve ser impugnada em
sua integralidade, segundo o entendimento da Corte Especial deste
STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão de inadmissão do recurso especial
deve ser impugnada em sua integralidade, especificamente, sob pena
de incidência da Súmula 182/STJ"
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 1.042; CPC/1973,
art. 544, § 4º, I; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante
citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em
19.09.2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
