# Registro público: STJ — 886441

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97096/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97096.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff9fd45232ca6243f06cf590e61c2c9b68a277d63b9e0052a15fee00e947c371

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO DE
2022. CRIME IMPEDITIVO QUE NÃO FOI COMETIDO NO MESMO CONTEXTO
FÁTICO. EXTINÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. NOVEL ENTENDIMENTO DA
TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Para fins do referido decreto, apenas no caso de crime
impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se
exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira
espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos,
fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se
exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos"
(AgRg no HC n. 856.053/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 14/11/2023).
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
