# Registro público: STJ — 981165

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97097/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97097.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 826650ec6b255a2dcc73fabffb344dd478ec7f56788286b5e1fe969e6e942416

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou ordem em habeas corpus, na qual se alegava nulidade das
provas obtidas em flagrante, em razão de busca pessoal realizada sem
fundadas suspeitas e em desacordo com o mandado de busca e
apreensão expedido.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal realizada sem mandado específico, mas com base em
fundada suspeita, configura nulidade das provas obtidas e se houve
violação ao direito ao silêncio do agravante.

### III. Razões de decidir

3. A busca pessoal foi considerada válida,
pois realizada com base em fundada suspeita, conforme previsto nos
artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal.
4. A apreensão de entorpecentes na residência do agravante foi
realizada com mandado judicial, não havendo nulidade a ser
reconhecida.
5. A confissão parcial do agravante em juízo afasta a alegação de
violação ao direito ao silêncio.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para reexame de
provas.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A busca pessoal realizada com base em
fundada suspeita é válida e não configura nulidade das provas
obtidas. 2. A confissão parcial em juízo afasta a alegação de
violação ao direito ao silêncio. 3. O habeas corpus não é a via
adequada para reexame de provas."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 240 e 244.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 874.205/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
06.02.2024; STJ, AgRg no HC 750.295/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato,
Sexta Turma, julgado em 11.12.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA
PESSOAL E APREENSÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou ordem em habeas corpus, na qual se alegava nulidade das
provas obtidas em flagrante, em razão de busca pessoal realizada sem
fundadas suspeitas e em desacordo com o mandado de busca e
apreensão expedido.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal realizada sem mandado específico, mas com base em
fundada suspeita, configura nulidade das provas obtidas e se houve
violação ao direito ao silêncio do agravante.
III. Razões de decidir
3. A busca pessoal foi considerada válida,
pois realizada com base em fundada suspeita, conforme previsto nos
artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal.
4. A apreensão de entorpecentes na residência do agravante foi
realizada com mandado judicial, não havendo nulidade a ser
reconhecida.
5. A confissão parcial do agravante em juízo afasta a alegação de
violação ao direito ao silêncio.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para reexame de
provas.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A busca pessoal realizada com base em
fundada suspeita é válida e não configura nulidade das provas
obtidas. 2. A confissão parcial em juízo afasta a alegação de
violação ao direito ao silêncio. 3. O habeas corpus não é a via
adequada para reexame de provas."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 240 e 244.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 874.205/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
06.02.2024; STJ, AgRg no HC 750.295/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato,
Sexta Turma, julgado em 11.12.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
