{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97098,"origem":"stj","sha256_origem":"0ead897c8f4ee11bd08908ce8807295b44b242123e419d535abe2f8169f7f39b","registro_original":{"id_fonte":"000910792","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"985879","numero_registro":"202500710664","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nREITERAÇÃO DELITIVA. PEDIDO IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\ndenegou ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal\nde Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a prisão\npreventiva do agravante pela suposta prática do crime de associação\ncriminosa.\n2. A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública,\nem razão do fundado receio de reiteração delitiva, considerando a\ngravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, integrante\nde organização criminosa voltada para crimes financeiros\ncibernéticos, tráfico ilícito de entorpecentes, lavagem de dinheiro\ne porte ilegal de armas de fogo.\n3. A defesa alegou constrangimento ilegal pela ausência de\nfundamentação concreta para a segregação cautelar e violação do\nprincípio da isonomia, uma vez que outros corréus obtiveram\nliberdade sob os mesmos fundamentos.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada\npara a garantia da ordem pública, considerando a gravidade das\ncondutas e o risco de reiteração delitiva.\n5. Outra questão é saber se há identidade fático-processual entre o\nagravante e os demais corréus que obtiveram liberdade, de modo a\njustificar a extensão dos efeitos da decisão benéfica, conforme o\nart. 580 do Código de Processo Penal.\nIII. Razões de decidir\n6. A prisão preventiva está fundamentada na\nnecessidade de garantir a ordem pública, devido à periculosidade do\nagravante e à gravidade concreta das condutas atribuídas, sendo\ninviável a substituição por medidas cautelares diversas.\n7. A reincidência do agravante e a ausência de identidade\nfático-processual com os demais corréus justificam a manutenção da\nprisão preventiva, não se aplicando o efeito extensivo do art. 580\ndo Código de Processo Penal.\n8. A defesa não apresentou novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento firmado na decisão monocrática, mantendo-se a decisão\nagravada por seus próprios fundamentos.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A prisão preventiva pode ser mantida para\ngarantir a ordem pública quando há risco de reiteração delitiva e\ngravidade concreta das condutas. 2. A inexistência de identidade\nfático-processual entre corréus impede a aplicação do efeito\nextensivo do art. 580 do Código de Processo Penal\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 580.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no HC 917.903/SP, Rel. Min. Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024; STJ,\nAgRg no RHC 209.106/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma,\nDJEN de 5/3/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini\nMarchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"93ef07fd6644fe71a74952ec4f927e60bdf479415501241c394c539be0d69193","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
