# Registro público: STJ — 985879

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97098/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97098.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ead897c8f4ee11bd08908ce8807295b44b242123e419d535abe2f8169f7f39b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a prisão
preventiva do agravante pela suposta prática do crime de associação
criminosa.
2. A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública,
em razão do fundado receio de reiteração delitiva, considerando a
gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, integrante
de organização criminosa voltada para crimes financeiros
cibernéticos, tráfico ilícito de entorpecentes, lavagem de dinheiro
e porte ilegal de armas de fogo.
3. A defesa alegou constrangimento ilegal pela ausência de
fundamentação concreta para a segregação cautelar e violação do
princípio da isonomia, uma vez que outros corréus obtiveram
liberdade sob os mesmos fundamentos.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada
para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade das
condutas e o risco de reiteração delitiva.
5. Outra questão é saber se há identidade fático-processual entre o
agravante e os demais corréus que obtiveram liberdade, de modo a
justificar a extensão dos efeitos da decisão benéfica, conforme o
art. 580 do Código de Processo Penal.

### III. Razões de decidir

6. A prisão preventiva está fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, devido à periculosidade do
agravante e à gravidade concreta das condutas atribuídas, sendo
inviável a substituição por medidas cautelares diversas.
7. A reincidência do agravante e a ausência de identidade
fático-processual com os demais corréus justificam a manutenção da
prisão preventiva, não se aplicando o efeito extensivo do art. 580
do Código de Processo Penal.
8. A defesa não apresentou novos argumentos capazes de alterar o
entendimento firmado na decisão monocrática, mantendo-se a decisão
agravada por seus próprios fundamentos.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva pode ser mantida para
garantir a ordem pública quando há risco de reiteração delitiva e
gravidade concreta das condutas. 2. A inexistência de identidade
fático-processual entre corréus impede a aplicação do efeito
extensivo do art. 580 do Código de Processo Penal".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 580.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 917.903/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024; STJ,
AgRg no RHC 209.106/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma,
DJEN de 5/3/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO DELITIVA. PEDIDO IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a prisão
preventiva do agravante pela suposta prática do crime de associação
criminosa.
2. A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública,
em razão do fundado receio de reiteração delitiva, considerando a
gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, integrante
de organização criminosa voltada para crimes financeiros
cibernéticos, tráfico ilícito de entorpecentes, lavagem de dinheiro
e porte ilegal de armas de fogo.
3. A defesa alegou constrangimento ilegal pela ausência de
fundamentação concreta para a segregação cautelar e violação do
princípio da isonomia, uma vez que outros corréus obtiveram
liberdade sob os mesmos fundamentos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada
para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade das
condutas e o risco de reiteração delitiva.
5. Outra questão é saber se há identidade fático-processual entre o
agravante e os demais corréus que obtiveram liberdade, de modo a
justificar a extensão dos efeitos da decisão benéfica, conforme o
art. 580 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
6. A prisão preventiva está fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, devido à periculosidade do
agravante e à gravidade concreta das condutas atribuídas, sendo
inviável a substituição por medidas cautelares diversas.
7. A reincidência do agravante e a ausência de identidade
fático-processual com os demais corréus justificam a manutenção da
prisão preventiva, não se aplicando o efeito extensivo do art. 580
do Código de Processo Penal.
8. A defesa não apresentou novos argumentos capazes de alterar o
entendimento firmado na decisão monocrática, mantendo-se a decisão
agravada por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva pode ser mantida para
garantir a ordem pública quando há risco de reiteração delitiva e
gravidade concreta das condutas. 2. A inexistência de identidade
fático-processual entre corréus impede a aplicação do efeito
extensivo do art. 580 do Código de Processo Penal".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 580.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 917.903/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024; STJ,
AgRg no RHC 209.106/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma,
DJEN de 5/3/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
