{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97099,"origem":"stj","sha256_origem":"4da5a7c615fde443ccb166d4dcf123c1b377b277496efb9b1f79d2734f321e8a","registro_original":{"id_fonte":"000910793","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"884644","numero_registro":"202400055844","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO\nPOR PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico Federal contra decisão que concedeu de ofício habeas corpus\nem favor da agravada, substituindo a prisão preventiva por prisão\ndomiciliar.\n2. A agravada foi condenada a 12 anos de reclusão por homicídio, com\nprisão preventiva decretada. É mãe de crianças menores de 12 anos e\nlactante, com uma filha com sérios problemas de saúde.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível a substituição da prisão preventiva por prisão\ndomiciliar para a agravada, considerando sua condição de mãe de\ncrianças menores e lactante, à luz do precedente do STF no Habeas\nCorpus Coletivo n. 143.641/SP.\n4. Outra questão é a aplicação do entendimento do STJ na Reclamação\nn. 40.676 - SP, que autorizou a prisão domiciliar para mulher\ncondenada, com base no constitucionalismo fraterno e na prisão\ndomiciliar humanitária.\nIII. Razões de decidir\n5. O STF, no Habeas Corpus Coletivo n.\n143.641/SP, permitiu a substituição da prisão preventiva por\ndomiciliar para mulheres presas que são gestantes, puérperas ou mães\nde crianças e deficientes.\n6. O STJ, na Reclamação n. 40.676 - SP, já autorizou a prisão\ndomiciliar para mulher condenada, aplicando o constitucionalismo\nfraterno e a prisão domiciliar humanitária, conforme o art. 117 da\nLei n. 7.210/1984.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A substituição da prisão preventiva por\nprisão domiciliar é possível para mulheres presas que são mães de\ncrianças menores, gestantes ou puérperas, conforme precedentes do\nSTF e STJ. 2. A aplicação do constitucionalismo fraterno e da prisão\ndomiciliar humanitária justifica a concessão de prisão domiciliar\nem casos específicos.\"","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini\nMarchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"15b57c1b1e0dbaac11f5329486d6d6dd0e0bf8ebba8d1c791c32a1b13176eaeb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
