# Registro público: STJ — 1755784

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/971/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/971.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d78c0678a91917944ca6966ebf09fa22689bc8c75d51bcd4e31ecd10867297eb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MERO
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, SEM NEGATIVA DE CUSTEIO DE PROCEDIMENTO
DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como relatado na sentença, o próprio autor admite que houve
alienação de carteira da Golden Cross para a Unimed, e que, na
verdade, "a Unimed Paulistana - que passou a ser responsável pela
disponibilização da rede credenciada - teve sua carteira de clientes
alienada compulsoriamente, em setembro/2015, de modo que o autor
ficou sem atendimento disponível na cidade de São Paulo". Com
efeito, à luz do próprio pedido formulado na inicial e causa de
pedir da ação, não houve recusa de cobertura para tratamento de
urgência ou emergência, mas descumprimento contratual, que não expôs
direito da personalidade da parte autora a risco (saúde ou vida).
- **Item 2 (texto oficial):** Isso porque a "jurisprudência desta Corte é no sentido de que o
mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano
moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por
parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou
emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há
configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp n.
1.838.679/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
3/3/2020, DJe 25/3/2020)" (AgInt no AREsp 1828014/PE, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe
16/12/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MERO
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, SEM NEGATIVA DE CUSTEIO DE PROCEDIMENTO
DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA.
1. Como relatado na sentença, o próprio autor admite que houve
alienação de carteira da Golden Cross para a Unimed, e que, na
verdade, "a Unimed Paulistana - que passou a ser responsável pela
disponibilização da rede credenciada - teve sua carteira de clientes
alienada compulsoriamente, em setembro/2015, de modo que o autor
ficou sem atendimento disponível na cidade de São Paulo". Com
efeito, à luz do próprio pedido formulado na inicial e causa de
pedir da ação, não houve recusa de cobertura para tratamento de
urgência ou emergência, mas descumprimento contratual, que não expôs
direito da personalidade da parte autora a risco (saúde ou vida).
2. Isso porque a "jurisprudência desta Corte é no sentido de que o
mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano
moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por
parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou
emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há
configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp n.
1.838.679/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
3/3/2020, DJe 25/3/2020)" (AgInt no AREsp 1828014/PE, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe
16/12/2021).
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
