# Registro público: STJ — 806689

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97102/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97102.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9aa3af4bb1c2df0df778f9b68eefd8b5909e69efc1d730c39b3385094f909138

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do
agravante, condenado por crime contra a ordem tributária, conforme
art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/90.
2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de
Justiça da Paraíba, que manteve parcialmente a condenação do
agravante, alegando constrangimento ilegal por responsabilização
objetiva, sem demonstração do nexo causal entre sua conduta e o fato
delitivo.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, especialmente quando não há flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
4. Outra questão é saber se a condenação do agravante por crime
tributário se baseou em mera responsabilização objetiva, sem
demonstração de dolo específico e nexo causal.

### III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não se presta para
substituir recurso próprio ou ação de revisão criminal, conforme
orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de
Justiça.
6. A condenação do agravante não se baseou apenas em sua condição
formal de sócio-administrador, mas na constatação de que ele
praticava atos de gestão na empresa, demonstrando vínculo com a
conduta delitiva.
7. A análise de eventual responsabilização objetiva demandaria
revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via do
habeas corpus.
8. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão
da ordem de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de
Processo Penal.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos
de flagrante ilegalidade. 2. A condenação por crime tributário
exige demonstração de dolo específico e nexo causal, não se
admitindo responsabilização objetiva."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 654, § 2º; Lei n.
8.137/90, art. 1º, inciso I. Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
01.12.2023; STJ, AgRg no HC 819432/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, j. 13.06.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do
agravante, condenado por crime contra a ordem tributária, conforme
art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/90.
2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de
Justiça da Paraíba, que manteve parcialmente a condenação do
agravante, alegando constrangimento ilegal por responsabilização
objetiva, sem demonstração do nexo causal entre sua conduta e o fato
delitivo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, especialmente quando não há flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
4. Outra questão é saber se a condenação do agravante por crime
tributário se baseou em mera responsabilização objetiva, sem
demonstração de dolo específico e nexo causal.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não se presta para
substituir recurso próprio ou ação de revisão criminal, conforme
orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de
Justiça.
6. A condenação do agravante não se baseou apenas em sua condição
formal de sócio-administrador, mas na constatação de que ele
praticava atos de gestão na empresa, demonstrando vínculo com a
conduta delitiva.
7. A análise de eventual responsabilização objetiva demandaria
revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via do
habeas corpus.
8. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão
da ordem de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de
Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos
de flagrante ilegalidade. 2. A condenação por crime tributário
exige demonstração de dolo específico e nexo causal, não se
admitindo responsabilização objetiva."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 654, § 2º; Lei n.
8.137/90, art. 1º, inciso I. Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
01.12.2023; STJ, AgRg no HC 819432/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, j. 13.06.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
