{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97103,"origem":"stj","sha256_origem":"ff76fa3433b9841452fc9b2a6975aa2d93fdb2a4700139b1bbd0abca9929d9fe","registro_original":{"id_fonte":"000910822","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"986222","numero_registro":"202500727420","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO\nDE DROGAS. DOSIMETRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. REDUTORA DO TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS.\nCARACTERÍSTICAS LIGADAS AO MESMO OBJETO. UTILIZAÇÃO EM DIFERENTES\nFASES DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE.  DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.\nAGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de\nSão Paulo contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para\nafastar a modulação do redutor do tráfico privilegiado ao ora\nagravado.\n2. Hipótese em que a pena-base foi majorada em razão da natureza e\nda diversidade dos entorpecentes apreendidos, e o redutor previsto\nno § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi aplicado na fração\nmínima, com base na quantidade das drogas apreendidas, o que destoa\nda jurisprudência que vem sendo adotada por esta Corte.\n3. \"Ainda que natureza e quantidade sejam, ontologicamente, coisas\ndistintas, e que haja, de fato, algumas substâncias mais lesivas do\nque outras, trata-se de duas características intrinsecamente ligadas\nao mesmo objeto: as substâncias entorpecentes apreendidas em cada\ncaso. Por isso, dissociar as circunstâncias e tratá-las como se\nfossem entidades completamente autônomas e independentes implica uma\nafronta, ao menos indireta, ao princípio do ne bis in idem\" (AgRg\nno HC n. 883.599/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta\nTurma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"505806e73cd88de5b15e261856ddfb90792aeae8d5b50ad0bd74eddb87c1e01a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
