# Registro público: STJ — 986222

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97103/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97103.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff76fa3433b9841452fc9b2a6975aa2d93fdb2a4700139b1bbd0abca9929d9fe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. DOSIMETRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. REDUTORA DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS.
CARACTERÍSTICAS LIGADAS AO MESMO OBJETO. UTILIZAÇÃO EM DIFERENTES
FASES DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE.  DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para
afastar a modulação do redutor do tráfico privilegiado ao ora
agravado.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a pena-base foi majorada em razão da natureza e
da diversidade dos entorpecentes apreendidos, e o redutor previsto
no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi aplicado na fração
mínima, com base na quantidade das drogas apreendidas, o que destoa
da jurisprudência que vem sendo adotada por esta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** "Ainda que natureza e quantidade sejam, ontologicamente, coisas
distintas, e que haja, de fato, algumas substâncias mais lesivas do
que outras, trata-se de duas características intrinsecamente ligadas
ao mesmo objeto: as substâncias entorpecentes apreendidas em cada
caso. Por isso, dissociar as circunstâncias e tratá-las como se
fossem entidades completamente autônomas e independentes implica uma
afronta, ao menos indireta, ao princípio do ne bis in idem" (AgRg
no HC n. 883.599/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. DOSIMETRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. REDUTORA DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS.
CARACTERÍSTICAS LIGADAS AO MESMO OBJETO. UTILIZAÇÃO EM DIFERENTES
FASES DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE.  DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para
afastar a modulação do redutor do tráfico privilegiado ao ora
agravado.
2. Hipótese em que a pena-base foi majorada em razão da natureza e
da diversidade dos entorpecentes apreendidos, e o redutor previsto
no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi aplicado na fração
mínima, com base na quantidade das drogas apreendidas, o que destoa
da jurisprudência que vem sendo adotada por esta Corte.
3. "Ainda que natureza e quantidade sejam, ontologicamente, coisas
distintas, e que haja, de fato, algumas substâncias mais lesivas do
que outras, trata-se de duas características intrinsecamente ligadas
ao mesmo objeto: as substâncias entorpecentes apreendidas em cada
caso. Por isso, dissociar as circunstâncias e tratá-las como se
fossem entidades completamente autônomas e independentes implica uma
afronta, ao menos indireta, ao princípio do ne bis in idem" (AgRg
no HC n. 883.599/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
