{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97104,"origem":"stj","sha256_origem":"80a8f0d12fff558e6a7f35cdbb981bbd7c60ad87416536a7daae6826fadc4054","registro_original":{"id_fonte":"000910823","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"987401","numero_registro":"202500795169","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO\nDE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO\nÀ ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA O ACRÉSCIMO. BASILAR  MAJORADA PELA\nQUANTIDADE DE DROGAS. REDUTOR AFASTADO PELA DEDICAÇÃO DO AGENTE A\nATIVIDADES CRIMINOSAS, EVIDENCIADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA\nAPREENSÃO. BIS IN IDEM, INEXISTÊNCIA. REGIME FECHADO. EXISTÊNCIA DE\nCIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de\ndiscricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas\ndo caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de\nrevisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros\nlegais ou de flagrante desproporcionalidade.\n2. A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados\nconcretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem\ndesbordar dos elementos próprios do tipo penal. O julgador deve\naplicar de forma justa e fundamentada a reprimenda. O quantum deverá\nser o necessário e suficiente à reprovação, atendendo-se, ainda, ao\nprincípio da proporcionalidade. Ressalte-se que a análise das\ncircunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui\npesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação\naritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito.\nAssim, é possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal,\nainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial,\ndesde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no\nREsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,\nSexta Turma, DJe 6/5/2015).\n3. Na hipótese, as instâncias ordinárias se pautaram na previsão do\nart. 42 da Lei n. 11.343/2006, para exasperar a pena-base do\npaciente, considerando a quantidade do entorpecente apreendido - 9\nkg de maconha. Dessa forma, inexiste o constrangimento ilegal\napontado na inicial, pois há fundamentação concreta na aplicação da\nbasilar acima do mínimo legal, sendo razoável o incremento aplicado\n- 1/5, em decorrência da quantidade de drogas em poder do paciente.\n4. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados\npelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto\na dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem\nbons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas nem\nintegrarem organização criminosa.\n5. No caso, as instâncias ordinárias formaram sua convicção com base\nnos elementos fáticos constantes dos autos para afastar a aplicação\nda redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por entender que o\npaciente/agravante praticava o tráfico de forma habitual, tendo em\nvista não apenas a quantidade de droga apreendida e seu alto valor,\nmas também os elementos de prova colhidos na investigação, em\nespecial a existência de conversas sobre o comércio de maconha e\ncocaína. Desconstituir tal assertiva demandaria, necessariamente, o\nrevolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita\ndo habeas corpus.\n6. Não ocorre bis in idem em casos como o dos autos, em que o\njulgador fixa a pena-base acima do mínimo legal em razão da\nquantidade e de droga apreendida e afasta o redutor do art. 33, §\n4º, da Lei n. 11.343/2006, motivado pela dedicação do agente a\natividades criminosas, evidenciada pelas circunstâncias da\napreensão.\n7. A existência de circunstância judicial negativa autoriza a\nimposição de regime prisional mais gravoso, para a prevenção e a\nrepressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do\nCódigo Penal e art. 42 da Lei de Drogas.\n8 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"57e142e6bcef97f7539b7e4d19bf8d1ea580f9fc2bcfdacc91d21fc19e125e86","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
