# Registro público: STJ — 987401

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97104/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97104.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 80a8f0d12fff558e6a7f35cdbb981bbd7c60ad87416536a7daae6826fadc4054

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO
À ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA O ACRÉSCIMO. BASILAR  MAJORADA PELA
QUANTIDADE DE DROGAS. REDUTOR AFASTADO PELA DEDICAÇÃO DO AGENTE A
ATIVIDADES CRIMINOSAS, EVIDENCIADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA
APREENSÃO. BIS IN IDEM, INEXISTÊNCIA. REGIME FECHADO. EXISTÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados
concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem
desbordar dos elementos próprios do tipo penal. O julgador deve
aplicar de forma justa e fundamentada a reprimenda. O quantum deverá
ser o necessário e suficiente à reprovação, atendendo-se, ainda, ao
princípio da proporcionalidade. Ressalte-se que a análise das
circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui
pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação
aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito.
Assim, é possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal,
ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial,
desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no
REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
Sexta Turma, DJe 6/5/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, as instâncias ordinárias se pautaram na previsão do
art. 42 da Lei n. 11.343/2006, para exasperar a pena-base do
paciente, considerando a quantidade do entorpecente apreendido - 9
kg de maconha. Dessa forma, inexiste o constrangimento ilegal
apontado na inicial, pois há fundamentação concreta na aplicação da
basilar acima do mínimo legal, sendo razoável o incremento aplicado
- 1/5, em decorrência da quantidade de drogas em poder do paciente.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas nem
integrarem organização criminosa.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, as instâncias ordinárias formaram sua convicção com base
nos elementos fáticos constantes dos autos para afastar a aplicação
da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por entender que o
paciente/agravante praticava o tráfico de forma habitual, tendo em
vista não apenas a quantidade de droga apreendida e seu alto valor,
mas também os elementos de prova colhidos na investigação, em
especial a existência de conversas sobre o comércio de maconha e
cocaína. Desconstituir tal assertiva demandaria, necessariamente, o
revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita
do habeas corpus.
- **Item 6 (texto oficial):** Não ocorre bis in idem em casos como o dos autos, em que o
julgador fixa a pena-base acima do mínimo legal em razão da
quantidade e de droga apreendida e afasta o redutor do art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, motivado pela dedicação do agente a
atividades criminosas, evidenciada pelas circunstâncias da
apreensão.
- **Item 7 (texto oficial):** A existência de circunstância judicial negativa autoriza a
imposição de regime prisional mais gravoso, para a prevenção e a
repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do
Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas.
8 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO
À ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA O ACRÉSCIMO. BASILAR  MAJORADA PELA
QUANTIDADE DE DROGAS. REDUTOR AFASTADO PELA DEDICAÇÃO DO AGENTE A
ATIVIDADES CRIMINOSAS, EVIDENCIADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA
APREENSÃO. BIS IN IDEM, INEXISTÊNCIA. REGIME FECHADO. EXISTÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados
concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem
desbordar dos elementos próprios do tipo penal. O julgador deve
aplicar de forma justa e fundamentada a reprimenda. O quantum deverá
ser o necessário e suficiente à reprovação, atendendo-se, ainda, ao
princípio da proporcionalidade. Ressalte-se que a análise das
circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui
pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação
aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito.
Assim, é possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal,
ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial,
desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no
REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
Sexta Turma, DJe 6/5/2015).
3. Na hipótese, as instâncias ordinárias se pautaram na previsão do
art. 42 da Lei n. 11.343/2006, para exasperar a pena-base do
paciente, considerando a quantidade do entorpecente apreendido - 9
kg de maconha. Dessa forma, inexiste o constrangimento ilegal
apontado na inicial, pois há fundamentação concreta na aplicação da
basilar acima do mínimo legal, sendo razoável o incremento aplicado
- 1/5, em decorrência da quantidade de drogas em poder do paciente.
4. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas nem
integrarem organização criminosa.
5. No caso, as instâncias ordinárias formaram sua convicção com base
nos elementos fáticos constantes dos autos para afastar a aplicação
da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por entender que o
paciente/agravante praticava o tráfico de forma habitual, tendo em
vista não apenas a quantidade de droga apreendida e seu alto valor,
mas também os elementos de prova colhidos na investigação, em
especial a existência de conversas sobre o comércio de maconha e
cocaína. Desconstituir tal assertiva demandaria, necessariamente, o
revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita
do habeas corpus.
6. Não ocorre bis in idem em casos como o dos autos, em que o
julgador fixa a pena-base acima do mínimo legal em razão da
quantidade e de droga apreendida e afasta o redutor do art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, motivado pela dedicação do agente a
atividades criminosas, evidenciada pelas circunstâncias da
apreensão.
7. A existência de circunstância judicial negativa autoriza a
imposição de regime prisional mais gravoso, para a prevenção e a
repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do
Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas.
8 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
