{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97106,"origem":"stj","sha256_origem":"adb40979727c923f58cc461d1ecfc2a520116f68746eb861df126fe93a226fdb","registro_original":{"id_fonte":"000910825","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"993063","numero_registro":"202501133510","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA\nCONDUTA. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A\nCONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA\nESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA\nCONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE.  SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nPRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de\nabsolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,\npara se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,\nmostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas\nconstantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do\nmandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação\nprobatória. Precedentes.\n2. A condenação do paciente foi lastreada em contundente acervo\nprobatório, consubstanciado no entorpecente apreendido - 74 pedras\nde crack, pesando cerca de 17 gramas (e-STJ, fl. 20) -, e nos\nrelatos dos policiais que realizaram sua prisão em flagrante, os\nquais narraram que - estavam em patrulhamento de rotina no local,\nconhecido por se tratar de ponto de tráfico, quando avistaram o réu\nmexendo embaixo de um portão, fizeram o contorno e viram o réu\nentregando algo ao usuário Gilson, o que ensejou a abordagem. Em\nrevista, encontraram 14 pedras de crack e dinheiro. Gilson estava\ncom uma pedra de crack recebida do réu momentos antes. Em vistoria\ndebaixo do portão em que o réu foi visualizado mexendo, encontraram\numa sacola com outras 60 porções de crack -; tudo isso a denotar que\nele praticava a mercancia ilícita no momento da abordagem.\n3. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria para o\ndelito de tráfico de drogas, sendo que desconstituir tal assertiva,\ncomo pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na\nmoldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via\nestreita do habeas corpus. Precedentes.\n4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o\ndepoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova\nidôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente\nqualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa\no ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu\nno presente caso. Precedentes.\n5.  Em relação ao reconhecimento da atenuante da confissão\nespontânea, com sua posterior compensação integral com a agravante\nda reincidência, verifico que apesar de submetida à apreciação, por\nmeio de embargos aclaratórios, essa insurgência não foi apreciada e,\ntampouco analisada pela Corte estadual, não sendo possível sua\nanálise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida\nsupressão de instância. Precedentes.\n6. As pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na\njurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto,\nmanifestamente improcedentes.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a61dda26f6561417e180c3d9ac65c28bbdb6a34cd8fc70cdf58a86013d476502","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
