# Registro público: STJ — 993063

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97106/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97106.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** adb40979727c923f58cc461d1ecfc2a520116f68746eb861df126fe93a226fdb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA
CONDUTA. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A
CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA
ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE.  SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,
para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,
mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas
constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do
mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação
probatória. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A condenação do paciente foi lastreada em contundente acervo
probatório, consubstanciado no entorpecente apreendido - 74 pedras
de crack, pesando cerca de 17 gramas (e-STJ, fl. 20) -, e nos
relatos dos policiais que realizaram sua prisão em flagrante, os
quais narraram que - estavam em patrulhamento de rotina no local,
conhecido por se tratar de ponto de tráfico, quando avistaram o réu
mexendo embaixo de um portão, fizeram o contorno e viram o réu
entregando algo ao usuário Gilson, o que ensejou a abordagem. Em
revista, encontraram 14 pedras de crack e dinheiro. Gilson estava
com uma pedra de crack recebida do réu momentos antes. Em vistoria
debaixo do portão em que o réu foi visualizado mexendo, encontraram
uma sacola com outras 60 porções de crack -; tudo isso a denotar que
ele praticava a mercancia ilícita no momento da abordagem.
- **Item 3 (texto oficial):** Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria para o
delito de tráfico de drogas, sendo que desconstituir tal assertiva,
como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na
moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via
estreita do habeas corpus. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o
depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova
idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente
qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa
o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu
no presente caso. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Em relação ao reconhecimento da atenuante da confissão
espontânea, com sua posterior compensação integral com a agravante
da reincidência, verifico que apesar de submetida à apreciação, por
meio de embargos aclaratórios, essa insurgência não foi apreciada e,
tampouco analisada pela Corte estadual, não sendo possível sua
análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida
supressão de instância. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** As pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na
jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto,
manifestamente improcedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA
CONDUTA. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A
CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA
ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE.  SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,
para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,
mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas
constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do
mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação
probatória. Precedentes.
2. A condenação do paciente foi lastreada em contundente acervo
probatório, consubstanciado no entorpecente apreendido - 74 pedras
de crack, pesando cerca de 17 gramas (e-STJ, fl. 20) -, e nos
relatos dos policiais que realizaram sua prisão em flagrante, os
quais narraram que - estavam em patrulhamento de rotina no local,
conhecido por se tratar de ponto de tráfico, quando avistaram o réu
mexendo embaixo de um portão, fizeram o contorno e viram o réu
entregando algo ao usuário Gilson, o que ensejou a abordagem. Em
revista, encontraram 14 pedras de crack e dinheiro. Gilson estava
com uma pedra de crack recebida do réu momentos antes. Em vistoria
debaixo do portão em que o réu foi visualizado mexendo, encontraram
uma sacola com outras 60 porções de crack -; tudo isso a denotar que
ele praticava a mercancia ilícita no momento da abordagem.
3. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria para o
delito de tráfico de drogas, sendo que desconstituir tal assertiva,
como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na
moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via
estreita do habeas corpus. Precedentes.
4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o
depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova
idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente
qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa
o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu
no presente caso. Precedentes.
5.  Em relação ao reconhecimento da atenuante da confissão
espontânea, com sua posterior compensação integral com a agravante
da reincidência, verifico que apesar de submetida à apreciação, por
meio de embargos aclaratórios, essa insurgência não foi apreciada e,
tampouco analisada pela Corte estadual, não sendo possível sua
análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida
supressão de instância. Precedentes.
6. As pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na
jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto,
manifestamente improcedentes.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
