{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97107,"origem":"stj","sha256_origem":"738c2517c291b14d70113a7ccf01a7d4d0da47aa7f248e1ba1cc7a46d910db9b","registro_original":{"id_fonte":"000910826","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2203257","numero_registro":"202500891364","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PENA-BASE.\nEXASPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. REGIME\nABERTO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de\nque a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com\nfundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em\nreferências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva\npara justificar a sua exasperação.\n2. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável\natentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006,\nsegundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com\npreponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a\nnatureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade\ne a conduta social do agente. Precedentes.\n3. No presente caso, a quantidade total dos entorpecentes\napreendidos (18g de cocaína e 594g de maconha), apesar da natureza\naltamente deletéria de uma delas (cocaína), não justifica a\nmajoração da pena-base, por não extrapolar o tipo penal, devendo ser\nafastado tal fundamento.\n4. No tocante ao regime de cumprimento de pena, a Súmula Vinculante\nn. 59/STF dispõe que é impositiva a fixação do regime aberto e a\nsubstituição da pena privativa de liberdade por restritiva de\ndireitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art.\n33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e ausentes vetores negativos na\nprimeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os\nrequisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código\nPenal.  Assim, fixada a pena-base no mínimo legal e reconhecido ao\nacusado o benefício do tráfico privilegiado, faz jus ao regime\naberto e à substituição da pena privativa de liberdade por duas\npenas restritivas de direito, como feito pelas instâncias de origem.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a25ce3cc3f505b2615b02631159275f9b90371c781ec8823bd9270e9d13c7964","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
