# Registro público: STJ — 2203257

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97107/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97107.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 738c2517c291b14d70113a7ccf01a7d4d0da47aa7f248e1ba1cc7a46d910db9b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. REGIME
ABERTO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável
atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com
preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a
natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade
e a conduta social do agente. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, a quantidade total dos entorpecentes
apreendidos (18g de cocaína e 594g de maconha), apesar da natureza
altamente deletéria de uma delas (cocaína), não justifica a
majoração da pena-base, por não extrapolar o tipo penal, devendo ser
afastado tal fundamento.
- **Item 4 (texto oficial):** No tocante ao regime de cumprimento de pena, a Súmula Vinculante
n. 59/STF dispõe que é impositiva a fixação do regime aberto e a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e ausentes vetores negativos na
primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os
requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código
Penal.  Assim, fixada a pena-base no mínimo legal e reconhecido ao
acusado o benefício do tráfico privilegiado, faz jus ao regime
aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por duas
penas restritivas de direito, como feito pelas instâncias de origem.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. REGIME
ABERTO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
2. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável
atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com
preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a
natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade
e a conduta social do agente. Precedentes.
3. No presente caso, a quantidade total dos entorpecentes
apreendidos (18g de cocaína e 594g de maconha), apesar da natureza
altamente deletéria de uma delas (cocaína), não justifica a
majoração da pena-base, por não extrapolar o tipo penal, devendo ser
afastado tal fundamento.
4. No tocante ao regime de cumprimento de pena, a Súmula Vinculante
n. 59/STF dispõe que é impositiva a fixação do regime aberto e a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e ausentes vetores negativos na
primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os
requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código
Penal.  Assim, fixada a pena-base no mínimo legal e reconhecido ao
acusado o benefício do tráfico privilegiado, faz jus ao regime
aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por duas
penas restritivas de direito, como feito pelas instâncias de origem.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
