{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97108,"origem":"stj","sha256_origem":"1913871c1b14e3afaffd95525307dc3d8b75970ba4229cf9bfc93692e13c4ece","registro_original":{"id_fonte":"000910827","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RCD no HC","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"989790","numero_registro":"202500944624","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS\nCORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA EM REGIME INICIAL\nFECHADO. MÃE DE MENORES DE 12 ANOS. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA\nNA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO\nDOMICILIAR.  NÃO CABIMENTO. DELITO PRATICADO DENTRO DO PRÓPRIO LAR.\nPRÓPRIA RESIDÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1.  Diante da ausência de previsão legal de pedido de reconsideração\ne verificada a observância do prazo para interposição do recurso\ncabível contra decisão monocrática terminativa, em atenção ao\nprincípio da instrumentalidade das formas, conheço do presente\npedido como agravo regimental.\n2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n3. A prisão domiciliar, em hipóteses excepcionais, pode ser\nconcedida a condenados em regime fechado e de forma definitiva, bem\ncomo a presunção da necessidade dos cuidados maternos em relação à\nreferida criança. Com efeito, o regime jurídico da prisão\ndomiciliar, especialmente no que pertine à proteção da integridade\nfísica e emocional dos filhos do agente, e as inovações trazidas\npelas Leis n. 13.257/2016 e n. 13.769/2018 decorrem,\nindiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da\nfraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º).\n4. A orientação da Suprema Corte é no sentido de substituição da\nprisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas,\ngestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos\ndo art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com\nDeficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015),\nsalvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante\nviolência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em\nsituações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente\nfundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.\n5.  In casu, a paciente foi condenada como incursa nos artigos 33,\ncaput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, em concurso material de\ndelitos. O contexto indica que a paciente, em associação para o\ntráfico com seu companheiro, mantinha entorpecente e praticava o\ndelito de tráfico dentro de seu próprio lar, onde foi encontrada com\ndiversidade e a expressiva quantidade de drogas.\n6. Diante desse quadro, configurada hipótese concreta que revela\nsituação excepcionalíssima a desautorizar a concessão da prisão\ndomiciliar, porquanto as instâncias ordinárias salientaram tratar-se\nde paciente que praticava o tráfico em seu próprio lar. Precedentes\ndesta Corte.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art3","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art2","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35","urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146","urn:lex:br:federal:lei:2016-03-08;13257","urn:lex:br:federal:lei:2018-12-19;13769"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013257 ANO:2016\n*****  EPI    ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA","LEG:FED DLG:000186 ANO:2008","LEG:FED LEI:013146 ANO:2015\n*****  EPD-2015    ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00318 INC:00005","LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n        ART:00002","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 ART:00035","LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00117 INC:00003","LEG:FED LEI:013769 ANO:2018","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00003"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO DOMICILIAR - REQUISITOS)\n   STJ - <<HC 456301>>-SP\n   STF - [[HC 134734]]-SP\n(PRISÃO DOMICILIAR - MÃES DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS - TRÁFICO\nDE DROGAS NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 742147>>-SP, <<HC 578423>>-SP,\n         <<HC 493436>>-SP, <<AgRg no HC 712487>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4edc8a852b03aa81f6d9ebd3234b1e5bd43f7bd3c37af3d4847cf9779f86f582","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
