{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97109,"origem":"stj","sha256_origem":"798d062c93ef2bfbc211a8eb4b55bd0ed15b73fedff8e47c3426c5ee4efece79","registro_original":{"id_fonte":"000910828","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"212318","numero_registro":"202500713406","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.  PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA\nCONDUTA. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão\npreventiva do recorrente pelo delito de tráfico de drogas.\n2. O agravante foi preso em flagrante com 54 buchas de cocaína\n(55g), 18 comprimidos de ecstasy, R$ 3.750,00 em espécie e balança\nde precisão.\n3. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva\nna gravidade concreta da conduta delitiva e na necessidade de\ngarantir a ordem pública, conforme art. 312 do Código de Processo\nPenal.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a prisão cautelar do agravante é válida.\nIII. Razões de decidir\n5. A gravidade concreta da conduta delitiva,\nevidenciada pela quantidade e diversidade dos entorpecentes\napreendidos, justifica a prisão preventiva para garantir a ordem\npública.\n6. A prisão preventiva é medida excepcional, cabível quando\nevidenciada a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312\ndo Código de Processo Penal, não sendo possível a aplicação de\nmedida cautelar diversa.\n7. A decisão agravada está fundamentada em dados concretos, não\nhavendo flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A gravidade concreta da conduta delitiva\npode justificar a prisão preventiva para garantir a ordem pública.\n2. A prisão preventiva é medida excepcional, cabível quando\nevidenciada a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312\ndo Código de Processo Penal\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan\nPaciornik, Quinta Turma, j. 20.03.2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel.\nMin. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27.02.2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"deb670f471a3f9e86c8a6bcd2c59e871218d078bce23d9f28f424ad7e3a98219","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
