{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97110,"origem":"stj","sha256_origem":"a4ecbd01c8d216d5f2999f6f66bd3047869ebd51ec380d237a362bce136852c0","registro_original":{"id_fonte":"000910829","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"987655","numero_registro":"202500811610","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do\nagravante, acusado de tráfico de drogas, associação ao tráfico e\nposse irregular de arma de fogo.\n2. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de 479,37\ngramas de entorpecentes, munições, pinos vazios, balança de\nprecisão e dinheiro, além da reincidência específica do agravante no\ndelito de tráfico de drogas.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na\ngarantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva,\nconsiderando a reincidência e a gravidade concreta dos fatos.\nIII. Razões de decidir\n4. A decisão de manter a prisão preventiva\nestá fundamentada na gravidade concreta da conduta delituosa,\nevidenciada pela quantidade de drogas apreendidas e pela\nreincidência específica do agravante.\n5. A jurisprudência desta Corte entende que a persistência do agente\nna prática criminosa justifica a decretação da prisão preventiva,\npois revela periculosidade social e compromete a ordem pública.\n6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares\ndiversas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa\nindica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do\nacusado.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A prisão preventiva pode ser mantida quando\nfundamentada na gravidade concreta da conduta delituosa e na\nreincidência específica do acusado. 2. A persistência do agente na\nprática criminosa justifica a decretação da prisão preventiva para\ngarantir a ordem pública. 3. A substituição da prisão preventiva por\nmedidas cautelares diversas é inviável quando a gravidade concreta\nda conduta delituosa indica risco à ordem pública\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 313.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/10/2019;\nSTJ, HC 511.692/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 24/09/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"30121d76cb7a935f1f50864662933284801d3c9fc8004b80c7fce58f83b45a6a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
