{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97111,"origem":"stj","sha256_origem":"5c8c4d916a61c6897f705d177ca7a756fad8c8d3316718f4ff0f213542d73e94","registro_original":{"id_fonte":"000910830","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"989690","numero_registro":"202500933100","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DE\nENTORPECENTES. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nindeferiu liminarmente habeas corpus, mantida a pena final aplicada\nao ora agravante pelo delito de tráfico de drogas.\n2. O Tribunal de origem manteve o aumento da pena-base, considerando\na apreensão de 20 tabletes de maconha, totalizando 19.200 gramas,\ncomo circunstância preponderante para a majoração da pena.\n3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação da fração de 1/10\nsobre o intervalo entre as penas máxima e mínima, em razão da\nquantidade de droga apreendida, fixando a pena-base em 6 anos de\nreclusão e 600 dias-multa para o tráfico de drogas, e em 3 anos, 8\nmeses e 12 dias de reclusão e 750 dias-multa para associação ao\ntráfico.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse o aumento da pena-base, fundamentado exclusivamente na quantidade\nde drogas apreendidas, é desarrazoado e desproporcional.\nIII. Razões de decidir\n5. A instância ordinária considerou a\nquantidade de drogas apreendidas como circunstância preponderante,\njustificando o aumento da pena-base em conformidade com o art. 42 da\nLei de Drogas.\n6. A majoração da pena-base em razão da quantidade de drogas\napreendidas encontra respaldo em precedentes desta Corte, que\nconsideram a quantidade de entorpecentes como fator relevante para a\ndosimetria da pena.\n7. A decisão agravada não se mostra desarrazoada, uma vez que a\nquantidade de drogas apreendidas justifica o incremento na\npena-base, conforme entendimento consolidado nos tribunais\nsuperiores.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A quantidade de drogas apreendidas pode ser\nconsiderada como circunstância preponderante para a majoração da\npena-base. 2. A majoração da pena-base em razão da quantidade de\ndrogas apreendidas não é desarrazoada quando fundamentada em\nelementos concretos do caso.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/06, art. 42; Código\nPenal, art. 69.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC\n767.933/AL, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em\n02.10.2023; STJ, AgRg no HC 852.080/GO, Min. Antonio Saldanha\nPalheiro, Sexta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC\n919.911/RJ, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n09.09.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bbf6f1f9d9c891ecf5a2f44b61c4b1027ef15a24f8d7d455eaa9b7e2552dcd59","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
