{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97113,"origem":"stj","sha256_origem":"769298d9c669c0135c5383fa2c7939d0753bd44563a728bb5d4fb86325fd8808","registro_original":{"id_fonte":"000910832","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"991804","numero_registro":"202501064753","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão monocrática\nque concedeu a ordem, de ofício, para aplicar a causa de diminuição\nde pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\n2. O agravante questiona o reconhecimento da minorante do tráfico\nprivilegiado, alegando que, apesar dos recorridos serem primários e\nsem antecedentes criminais, as circunstâncias do delito indicam\ndedicação a atividades criminosas e inserção em grupo estruturado\npara o tráfico.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a aplicação da minorante do tráfico privilegiado é cabível,\nconsiderando as circunstâncias do delito.\nIII. Razões de decidir\n4. A quantidade de drogas, por si só, não é\nsuficiente para afastar a minorante do tráfico privilegiado,\nconforme precedentes do STJ.\n5. Não basta uma mera ilação acerca da suposta participação em\norganização criminosa; devem existir elementos concretos que\ncomprovem tal envolvimento.\n6. As instâncias ordinárias não apresentaram provas concretas de que\nos agravados se dedicam a atividades criminosas ou integram\norganização criminosa, o que inviabiliza o afastamento da minorante.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A quantidade de drogas não é suficiente\npara afastar a minorante do tráfico privilegiado. 2. A mera ilação\nsobre participação em organização criminosa não basta para afastar a\nminorante; são necessários elementos concretos.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min.\nJoão Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 09.06.2021, DJe\n01.07.2021; STJ, AgRg no HC 916.651/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, julgado em 23.09.2024, DJe 30.09.2024; STJ, AgRg no HC\n750.484/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em\n07.03.2023, DJe 10.03.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"05f90f606a330157731a8976f235369487b846c368b71cb867c83463cb9ce61e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
