# Registro público: STJ — 992293

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97114/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97114.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f6f4fd1a0a34406bec37de0de8361a8711a84b994599136a720daabdb8a23604

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se questiona a dosimetria da
pena aplicada pelos delitos de tráfico de drogas e associação ao
tráfico.
2. A Corte de origem readequou a pena-base, majorando-a em 2/3, em
razão de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, resultando a
pena final em dezoito anos, um mês e vinte e três dias de reclusão,
além de dias-multa correspondentes.
3. A defesa alega a existência de reformatio in pejus, argumentando
que o juízo de primeira instância havia majorado a pena em 1/3,
enquanto o Tribunal de origem aumentou a fração para 2/3.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se houve reformatio in pejus na readequação da pena-base pelo
Tribunal de origem.
5. A defesa questiona a aplicação de um critério matemático para a
majoração da pena, sugerindo a aplicação de 1/6 para cada
circunstância desfavorável.

### III. Razões de decidir

6. A Corte de origem justificou a majoração da
pena em 2/3 com base na quantidade de droga apreendida, na larga
escala de operação do tráfico e na condição de liderança do
agravante, o que se mostra adequado e proporcional.
7. Não se verifica reformatio in pejus, pois a pena final após
revisão foi inferior à estipulada na apelação, resultando em 18
anos, 1 mês e 23 dias de reclusão, em comparação aos 28 anos, 5
meses e 10 dias anteriormente fixados.
8. A jurisprudência desta Corte não estabelece um critério
matemático rígido para a majoração da pena, permitindo variações
conforme as circunstâncias do caso concreto, especialmente em casos
de tráfico de drogas.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A majoração da pena em 2/3, em razão das
circunstâncias judiciais desfavoráveis, é justificada e proporcional
quando baseada em elementos concretos como a quantidade de droga, o
tráfico em larga escala e a condição de liderança. 2. Não há
reformatio in pejus quando a pena final após revisão é inferior à
estipulada na apelação. 3. A jurisprudência não impõe critério
matemático rígido para a majoração da pena, permitindo variações
conforme o caso concreto".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 1852272/PA, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/05/2020;
STJ, AgRg no HC 664.488/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma,
julgado em 22/06/2021.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS
E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se questiona a dosimetria da
pena aplicada pelos delitos de tráfico de drogas e associação ao
tráfico.
2. A Corte de origem readequou a pena-base, majorando-a em 2/3, em
razão de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, resultando a
pena final em dezoito anos, um mês e vinte e três dias de reclusão,
além de dias-multa correspondentes.
3. A defesa alega a existência de reformatio in pejus, argumentando
que o juízo de primeira instância havia majorado a pena em 1/3,
enquanto o Tribunal de origem aumentou a fração para 2/3.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se houve reformatio in pejus na readequação da pena-base pelo
Tribunal de origem.
5. A defesa questiona a aplicação de um critério matemático para a
majoração da pena, sugerindo a aplicação de 1/6 para cada
circunstância desfavorável.
III. Razões de decidir
6. A Corte de origem justificou a majoração da
pena em 2/3 com base na quantidade de droga apreendida, na larga
escala de operação do tráfico e na condição de liderança do
agravante, o que se mostra adequado e proporcional.
7. Não se verifica reformatio in pejus, pois a pena final após
revisão foi inferior à estipulada na apelação, resultando em 18
anos, 1 mês e 23 dias de reclusão, em comparação aos 28 anos, 5
meses e 10 dias anteriormente fixados.
8. A jurisprudência desta Corte não estabelece um critério
matemático rígido para a majoração da pena, permitindo variações
conforme as circunstâncias do caso concreto, especialmente em casos
de tráfico de drogas.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A majoração da pena em 2/3, em razão das
circunstâncias judiciais desfavoráveis, é justificada e proporcional
quando baseada em elementos concretos como a quantidade de droga, o
tráfico em larga escala e a condição de liderança. 2. Não há
reformatio in pejus quando a pena final após revisão é inferior à
estipulada na apelação. 3. A jurisprudência não impõe critério
matemático rígido para a majoração da pena, permitindo variações
conforme o caso concreto".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 1852272/PA, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/05/2020;
STJ, AgRg no HC 664.488/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma,
julgado em 22/06/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
