{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97115,"origem":"stj","sha256_origem":"ca3f0258eb2c8119ec61bd9b1f2e72aa68d4067ccbd751cece1701a5b3400535","registro_original":{"id_fonte":"000910834","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"992471","numero_registro":"202501111039","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.  GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA .\nAGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nindeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva\ndo paciente, acusado de tráfico de drogas, com base na quantidade e\nvariedade de entorpecentes apreendidos.\n2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a\napreensão de 205g de maconha, 211g de cocaína e 12g de substância\nanáloga a droga sintética, totalizando 428g, justificando a\nnecessidade de garantir a ordem pública.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a prisão preventiva do paciente, fundamentada na gravidade\nconcreta do delito e na quantidade de drogas apreendidas, é\njustificável para garantir a ordem pública.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça reconhece que a quantidade e a variedade de drogas podem\njustificar a prisão preventiva para garantir a ordem pública, não\nsendo suficientes as condições pessoais favoráveis do paciente para\nafastar a medida.\n5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi\nconsiderada inviável, dado que a gravidade concreta do delito indica\nque a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do\npaciente.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A quantidade e a diversidade de\nentorpecentes apreendidos podem justificar a prisão preventiva para\ngarantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são\nsuficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes\nelementos concretos que evidenciem a gravidade do delito.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan\nPaciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, HC 425.704/SP,\nRel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3f4fa13108f5dc596dcf5a91d08a7e7e759192c39f46bce0aad8651715ff4c7b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
