# Registro público: STJ — 992471

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97115/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97115.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca3f0258eb2c8119ec61bd9b1f2e72aa68d4067ccbd751cece1701a5b3400535

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
do paciente, acusado de tráfico de drogas, com base na quantidade e
variedade de entorpecentes apreendidos.
2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a
apreensão de 205g de maconha, 211g de cocaína e 12g de substância
análoga a droga sintética, totalizando 428g, justificando a
necessidade de garantir a ordem pública.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do paciente, fundamentada na gravidade
concreta do delito e na quantidade de drogas apreendidas, é
justificável para garantir a ordem pública.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça reconhece que a quantidade e a variedade de drogas podem
justificar a prisão preventiva para garantir a ordem pública, não
sendo suficientes as condições pessoais favoráveis do paciente para
afastar a medida.
5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi
considerada inviável, dado que a gravidade concreta do delito indica
que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do
paciente.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade e a diversidade de
entorpecentes apreendidos podem justificar a prisão preventiva para
garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são
suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes
elementos concretos que evidenciem a gravidade do delito."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, HC 425.704/SP,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.  GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA .
AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
do paciente, acusado de tráfico de drogas, com base na quantidade e
variedade de entorpecentes apreendidos.
2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a
apreensão de 205g de maconha, 211g de cocaína e 12g de substância
análoga a droga sintética, totalizando 428g, justificando a
necessidade de garantir a ordem pública.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do paciente, fundamentada na gravidade
concreta do delito e na quantidade de drogas apreendidas, é
justificável para garantir a ordem pública.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça reconhece que a quantidade e a variedade de drogas podem
justificar a prisão preventiva para garantir a ordem pública, não
sendo suficientes as condições pessoais favoráveis do paciente para
afastar a medida.
5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi
considerada inviável, dado que a gravidade concreta do delito indica
que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do
paciente.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade e a diversidade de
entorpecentes apreendidos podem justificar a prisão preventiva para
garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são
suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes
elementos concretos que evidenciem a gravidade do delito."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, HC 425.704/SP,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
