{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97116,"origem":"stj","sha256_origem":"4e7dd9b4b8ee1044664aaf8e95355b30928112fbee0f94f0a8abc776962d4799","registro_original":{"id_fonte":"000910835","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"993460","numero_registro":"202501157138","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. REEXAME DE\nFATOS. DOSIMETRIA PENAL. LEGALIDADE. REGIME PRISIONAL. INICIAL\nFECHADO. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nindeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a condenação do\nagravante pelo delito de tráfico de drogas, no qual se alegava a\nposse de droga para uso próprio e alternativamente ilegalidades na\ndosimetria penal.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a condenação por tráfico de drogas pode ser desclassificada para\nposse de drogas para uso pessoal, conforme o art. 28 da Lei nº\n11.343/2006.\n3. Se é possível a redução da pena-base, a aplicação da causa de\ndiminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da mesma lei, o\nafastamento da causa de aumento do art. 40, III, do referido diploma\nlegal, além da alteração do regime de cumprimento de pena e\nsubstituição por restritivas de direitos.\nIII. Razões de decidir\n4. A condenação por tráfico de drogas foi\nfundamentada em provas suficientes, incluindo depoimentos de\npoliciais e circunstâncias da apreensão sobre a prática da\ntraficância, não sendo possível a desclassificação para posse de\ndrogas para uso pessoal em sede de habeas corpus.\n5. A dosimetria da pena foi realizada conforme os parâmetros legais,\nconsiderando a quantidade e a natureza da droga apreendida, sendo\njustificado o aumento da pena-base em 1/6 acima do mínimo legal.\n6. A causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº\n11.343/2006, foi corretamente aplicada, pois o crime ocorreu nas\nimediações de locais especialmente protegidos, sendo desnecessária a\ncomprovação de mercancia aos frequentadores desses locais.\n7. A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da\nLei nº 11.343/06 não foi reconhecida em virtude da existência de\nelementos que indicam que o acusado se dedica às atividades\ncriminosas, notadamente diante de seu extenso passado infracional\nperante o Juízo da Infância e Juventude e a proximidade dos fatos.\n8. O regime fechado é adequado considerando a análise desfavorável\ndas circunstâncias judiciais.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A condenação por tráfico de drogas pode ser\nmantida com base em depoimentos de policiais, quando em harmonia\ncom as demais provas dos autos. 2. Não é desproporcional o aumento\nda pena-base em 1/6 considerando a quantidade e a natureza do\nentorpecente apreendido. 3. A causa de aumento prevista no art. 40,\nincisos III e VI, da Lei nº 11.343/2006, aplica-se quando o crime\nocorre nas imediações de locais protegidos, sem necessidade de\ncomprovação de mercancia aos frequentadores. 4. O extenso passado\ninfracional do agente pode justificar o afastamento do privilégio da\nLei de Drogas, desde que em decisão suficientemente motivada. 5. O\nregime fechado é adequado para o cumprimento da pena, considerando a\nanálise desfavorável das circunstâncias judiciais e a pena superior\na quatro anos de reclusão.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 40,\n42; CP, art. 33.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp\n875.769/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado\nem 7/3/2017; HC 393.516/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, julgado em 20/6/2017; AgRg no HC n. 944.894/SP, Rel.\nMin. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; AgRg\nno HC n. 916.131/SP,  Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado\nem 13/11/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"886f74079b9a4ce5b6ced78d2fee00005cbbe6ff183a24f22aa5d778b38667ab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
