{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97117,"origem":"stj","sha256_origem":"a90208fefcdff062c84b3be7ad38e9e75a61039369b51b03f6f4108c3dbcd637","registro_original":{"id_fonte":"000910836","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"993992","numero_registro":"202501188670","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nTRÁFICO DE DROGAS. RECURSO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do\nagravante, visando à revogação da prisão preventiva decretada por\ntráfico de drogas.\n2. O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na\napreensão de grande quantidade de drogas e no risco de reiteração\ndelitiva, considerando a reincidência do agravante.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade\nconcreta da conduta e pelo risco de reiteração delitiva, ou se seria\npossível a aplicação de medidas cautelares alternativas.\nIII. Razões de decidir\n4. A prisão preventiva foi mantida com base na\ngravidade concreta da conduta, evidenciada pela grande quantidade\nde drogas apreendidas e pela reincidência do agravante, o que\njustifica a necessidade de garantir a ordem pública.\n5. A jurisprudência desta Corte admite a prisão preventiva para\ngarantir a ordem pública quando o agente ostenta reincidência e\noutras ações penais em curso, denotando periculosidade e risco de\nreiteração delitiva.\n6. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não\nexige fatos novos, mas sim a persistência dos motivos que ensejaram\na sua decretação.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A prisão preventiva é justificada pela\ngravidade concreta da conduta e pela reincidência do agente,\nevidenciando risco de reiteração delitiva. 2. A manutenção da prisão\npreventiva na sentença condenatória não exige fatos novos, mas a\npersistência dos motivos que ensejaram a sua decretação.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 387.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 952.713/SP, Min.\nAntonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.12.2024; STJ,\nAgRg no RHC 204.164/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 19.02.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"eb3efee5f0c60a52d919469dc44f910991256f732d6760eba6519a7a6bc95733","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
